TJTO - 0000571-31.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/06/2025 10:04
Protocolizada Petição
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11/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/06/2025 00:00
Intimação
Deserção de Praça Nº 0000571-31.2025.8.27.2729/TO RÉU: CRISTIANO SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da situação processual do militar CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA, acusado da prática do crime de deserção, diante das informações prestadas pelo Comando de Correição e Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, por meio do Ofício colacionado no evento 46, e do parecer apresentado pelo Ministério Público (evento 81).
O cerne da questão reside na aparente contradição existente na documentação médica emitida pela Junta Militar Central de Saúde (JMCS) referente à capacidade laborativa do réu.
Conforme exposto no Ofício nº 08/2025/COPJUD/CCD, embora um Laudo Médico Pericial inicial tenha atestado a aptidão do militar para as atividades institucionais, a mesma JMCS, por meio das Atas nº 27/2025 e nº 31/2025, concedeu-lhe licença para tratamento de saúde pelo período de 47 (quarenta e sete) dias, com recomendação de acompanhamento por equipe multidisciplinar e suspensão do porte de arma de fogo.
O Comando de Correição e Disciplina, diante dessa situação e após solicitar esclarecimentos à JMCS, que manteve a dispensa do militar do serviço (Ata nº 31/2025), manifestou-se pela impossibilidade de reinclusão do avaliado nas fileiras da Corporação, argumentando que a concessão de licença médica e a necessidade de repouso e acompanhamento especializado evidenciam sua inaptidão para o serviço militar, ainda que não declarada expressamente como tal.
O Ministério Público, em seu parecer (evento 81), corrobora o entendimento do Comando, opinando pela não reinclusão do militar neste momento e pela suspensão do processo penal militar até que nova avaliação médica ateste sua recuperação e aptidão.
Assiste razão ao Comando de Correição e Disciplina e ao Ministério Público.
O artigo 457, § 2º, do Código de Processo Penal Militar é claro ao condicionar a reinclusão do militar desertor à sua aptidão para o serviço, verificada mediante inspeção de saúde: Art. 457.
Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (...)§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
A condição de "apto para o serviço militar" pressupõe a capacidade física e mental do indivíduo para suportar os rigores da vida na caserna e desempenhar as funções inerentes ao cargo.
A concessão de licença médica por período extenso, com recomendação de repouso absoluto e acompanhamento por equipe multiprofissional, é incompatível com tal aptidão.
Embora a JMCS não tenha utilizado o termo "inapto" de forma expressa na Ata nº 31/2025, a realidade fática imposta pela condição de saúde do militar, atestada pela própria Junta Médica, conduz a essa conclusão.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, ainda que este Juízo seja o perito peritorum, não se pode ignorar a prova técnica qualificada emanada da Junta Médica Militar. A interpretação dos documentos médicos deve ser feita de forma lógica e sistêmica.
A dispensa total do serviço e a necessidade de tratamento especializado revelam uma condição de saúde que impede o retorno do réu às atividades militares. A reinclusão, neste cenário, seria não apenas contrária ao disposto no CPPM, mas também prejudicial à saúde do próprio militar e à disciplina castrense.
Ademais, a impossibilidade de reinclusão acarreta, por consequência lógica, a suspensão do processo penal por deserção, uma vez que a condição de militar ativo (ainda que apenas para fins processuais) é pressuposto para o prosseguimento da ação penal contra o praça não estável.
Pelo exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e as informações prestadas pelo Comando de Correição e Disciplina do CBMTO, DECIDO: I - Declarar, incidentalmente, a inaptidão temporária do réu CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA para o serviço militar, com base nas Atas nº 27/2025 e nº 31/2025 da Junta Militar Central de Saúde; II - Suspender o curso da presente Ação Penal Militar até que seja comprovada a recuperação da aptidão do réu para o serviço militar, mediante nova inspeção de saúde; III - Determinar à Junta Militar Central de Saúde (JMCS) que, ao término do período de licença/tratamento, proceda à nova avaliação médica do militar CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA, emitindo parecer conclusivo e inequívoco sobre sua aptidão (apto ou inapto) para o serviço bombeiro militar, encaminhando o resultado a este Juízo; Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; Oficie-se ao Comando de Correição e Disciplina do CBMTO e à Junta Militar Central de Saúde, encaminhando cópia desta decisão para ciência e cumprimento das determinações.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 17:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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10/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:42
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 14:01
Conclusão para decisão
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04/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:23
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 12:31
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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12/05/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/05/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00028568420258272700/TJTO
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 24/04/2025 12:48:07)
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24/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/04/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 17:58
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/04/2025 13:41
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
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09/04/2025 13:38
Expedido Alvará de Soltura
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08/04/2025 19:35
Protocolizada Petição
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08/04/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/04/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 18:05
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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08/04/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 15:30
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 00:02
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:41
Conclusão para despacho
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01/04/2025 17:31
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:30
Decisão - Concessão - Permissão de saída
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24/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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24/03/2025 13:36
Juntada - Informações
-
06/03/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00028568420258272700/TJTO
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19/02/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
17/02/2025 13:22
Decisão - Concessão - Permissão de saída
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14/02/2025 13:03
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:08
Conclusão para despacho
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12/02/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 08:33
Protocolizada Petição
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10/02/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 12:04
Expedido Mandado
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07/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:24
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Preventiva
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06/02/2025 16:37
Conclusão para decisão
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06/02/2025 16:37
Audiência - de Custódia - realizada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 06/02/2025 15:00. Refer. Evento 14
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06/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
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06/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 12:50
Lavrada Certidão
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06/02/2025 12:43
Audiência - de Custódia - designada - Local CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR - 06/02/2025 15:00
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06/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:56
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 17:06
Protocolizada Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:19
Protocolizada Petição
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10/01/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 12:18
Conclusão para despacho
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10/01/2025 12:17
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 12:16
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Criminal PARA: Deserção de Praça
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09/01/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TOCANTINS - Guia 5638174 - R$ 50,00
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09/01/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TOCANTINS - Guia 5638173 - R$ 337,00
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09/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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