TJTO - 0009262-78.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009262-78.2018.8.27.2729/TO AUTOR: OLIVER COSSMET EIRELI - MEADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por OLIVER COSSMET LTDA – ME em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Da análise dos autos, observo que a parte requerente impugnou o laudo pericial apresentado pela especialista no evento 143, LAUDO / 1, bem como as respostas complementares formuladas no evento 168, MANIFESTACAO1.
Pois bem.
Em manifestação anexada ao evento 64, MANIFESTACAO1, a parte requerente realizou os seguintes quesitos: 1 – Qual a legislação aplicável para a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2 – Qual é o fato gerador do ISSQN incidente sobre a atividade do requerente? 3 – Pela documentação constante dos autos, qual o ano da constituição da requerente? 4 – É usual que uma sociedade tenha movimentações financeiras progressivas, ou seja, crescentes nos anos que se seguem após sua constituição? Isto é, seria usual que uma empresa constituída no final do ano de 2012 não apresente movimentação financeira, apresentando certa quantia no ano seguinte (2013) e uma quantia de movimentação maior em seu segundo ano (2014)? 5 – Quando a legislação de ISSQN permite o lançamento por arbitramento? 6 – Tal crescente de valores de faturamento nos anos iniciais justificam o lançamento por arbitramento? 7 – Os documentos juntados aos autos permitem a conclusão pela correta aplicabilidade do lançamento por arbitramento (Evento 1 – OUT12) ou deveria o auditor fiscal ter utilizado da metodologia usual de lançamento utilizando-se dos documentos apresentados pela requerente? 8 – Qual é a base de cálculo do ISSQN? 9 – A base de cálculo do ISSQN é o valor do serviço efetivamente prestado ou o apanhado das movimentações financeiras? 10 – Deve ser considerado como base de cálculo de ISSQN as retiradas de contas bancárias (saques bancários)? 11 – Os documentos anexados demonstram a utilização total ou parcial de retiradas de contas bancárias (saques bancários) como base de cálculo no ISSQN cobrado da requerente? Vide páginas 14/15 da Petição Inicial, auto de infração (AUTO2 – AUTO12, evento 1) e extratos bancários (EXTR14 – EXTR16, evento 1). 12 – Quando é aplicável o lançamento por arbitramento? Com efeito, vislumbro que todos os quesitos apresentados foram suficientemente respondidos pela perita.
Ademais, segundo inteligência do art. 473, § 2°, do CPC, as manifestações técnicas emitidas pelos peritos se limitam aos aspectos de sua especialidade, sendo vedado que emitam parecer quanto ao mérito das matérias eminentemente jurídicas, senão vejamos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Nesse sentido, vislumbro que as irresignações formuladas pela requerente acerca da legalidade do lançamento por arbitramento e idoneidade dos documentos apresentados ao fisco se tratam de matérias a serem analisadas junto ao mérito da ação.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial constante no evento 174, PET1.
Por fim, considerando o parcelamento concedido na decisão proferida no evento 4, DEC1, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais (custas e taxa).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
09/05/2022 16:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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09/05/2022 16:08
Trânsito em Julgado
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09/05/2022 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2022 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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12/04/2022 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 10:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 22:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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14/03/2022 22:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2022 13:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2022 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/03/2022 17:45
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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11/03/2022 17:45
Juntada - Documento - Voto
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07/03/2022 09:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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23/02/2022 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2022 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/02/2022 14:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/02/2022 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/02/2022 15:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/02/2022 00:00</b><br>Sequencial: 10
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26/01/2022 20:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/01/2022 20:03
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2021 12:38
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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12/08/2021 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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12/08/2021 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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10/08/2021 19:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/08/2021 19:29
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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