TJTO - 0001499-29.2022.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001499-29.2022.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00014992920228272715/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: DANIELA MIRANDA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS (OAB PI017504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 25/08/2025 - AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL E EXT. -
25/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SVICE -> SREC
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04/08/2025 17:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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01/08/2025 10:19
Remessa Interna - SREC -> SVICE
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31/07/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 17:30
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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20/07/2025 16:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 18:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001499-29.2022.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00014992920228272715/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: DANIELA MIRANDA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS (OAB PI017504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
26/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001499-29.2022.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: DANIELA MIRANDA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS (OAB PI017504)APELADO: JOÃO JOSÉ PEREIRA ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA ROSAL (OAB TO005940) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS.
LIMITES DA COISA JULGADA.
VALOR DOS BENS.
CÁLCULOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de liquidação por arbitramento, decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
A sentença originária determinou a partilha igualitária dos bens e dívidas do casal, com exclusão de alguns bens especificados.
Na fase de liquidação, houve divergência quanto aos valores dos bens e das dívidas.
A autora/recorrente insurge-se contra a homologação dos cálculos apresentados pelo réu, pleiteando o reconhecimento de saldo positivo em seu favor ou, alternativamente, a remessa dos autos à origem para nova apuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de liquidação observou os limites da coisa julgada formada na ação de conhecimento, especialmente quanto à correta apuração e valoração dos bens e dívidas; (ii) determinar se os cálculos apresentados pela apelante devem ser acolhidos para refletir adequadamente a divisão do acervo patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liquidação de sentença deve respeitar os limites da decisão exequenda, sem modificar o conteúdo essencial do que foi decidido, sob pena de violação à coisa julgada, conforme disposto nos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A sentença originária determinou a partilha igualitária dos bens e dívidas comuns existentes até a separação de fato, considerando avaliações específicas, sendo vedada sua alteração sem produção adequada de prova pericial. 5.
A homologação de valores inferiores aos bens, sem prova técnica e sem concordância expressa da parte adversa, configura afronta ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 6.
Em relação às dívidas, a sentença de liquidação deve considerar apenas aquelas existentes até a separação de fato, não sendo admissível a imputação de obrigações assumidas ou quitadas posteriormente sem comprovação inequívoca de vínculo com o patrimônio comum. 7.
A inércia da apelante em impugnar formalmente os cálculos não supre a necessidade de o juiz zelar pela exata liquidação da sentença, tratando-se de matéria de ordem pública. 8.
Restando demonstrado nos autos que os cálculos apresentados pela apelante observam a sentença transitada em julgado, impõe-se a reforma parcial da decisão para adequação do quantum partilhável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Na liquidação de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, é vedado modificar, sem produção de prova adequada, a valoração dos bens e dívidas estabelecidos na sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2.
A liquidação deve respeitar o acervo patrimonial existente até a separação de fato, sendo inadmissível atribuir exclusivamente a uma das partes encargos financeiros posteriores não devidamente comprovados como oriundos do patrimônio comum. 3.
A ausência de impugnação específica não exime o magistrado do dever de zelar pela observância dos limites objetivos da sentença transitada em julgado, tratando-se de matéria de ordem pública. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 509 e 510.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015265-97.2022.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 08/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014702-06.2022.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 29/03/2023; STJ, REsp nº 1865563/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/10/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para reformar a sentença, homologando os cálculos apresentados pela apelante no evento 38, fixando que: a meação da apelante corresponde à quantia de R$ 61.483,67 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), devendo ser compensados eventuais pagamentos já realizados, conforme demonstrado nos autos.
Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/03/2025 16:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/02/2025 09:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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10/02/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente
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24/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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