TJTO - 0007562-63.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:27
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARAEPREC
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16/07/2025 15:26
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/07/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007562-63.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: ADÃO CLAUDIO SANTOS PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE.
BLOQUEIO JUDICIAL POSTERIOR.
OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO.
VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
Alega o recorrente que a constrição judicial resultou de decisão anterior ao pagamento do débito e que requereu a extinção da execução tão logo teve ciência da penhora.
Sustenta, ainda, ausência de dano moral indenizável e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão: 1.
Verificação da responsabilidade civil do Município pelo bloqueio de valores após quitação do débito, bem como a caracterização de abalo moral indenizável.
III.
Razões de decidir: 1.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2.
Restou demonstrado nos autos que, embora o débito tenha sido quitado extrajudicialmente em 07/11/2022, o Município quedou-se inerte e não informou o juízo da execução, permitindo o bloqueio judicial de valores entre 14/03/2023 e 04/04/2023. 3.
A omissão do ente público impediu o autor de acessar verba de natureza alimentar, fato que excede o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência. 4.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional, razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Município conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
IV.1.1 Tese de julgamento:"1.
Configura-se responsabilidade objetiva do ente público quando, por omissão, deixa de comunicar a quitação de débito, permitindo o bloqueio judicial indevido de valores de natureza alimentar. 2.
O dano moral decorrente do bloqueio indevido de verba alimentar é presumido (in re ipsa) e passível de indenização." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 186 e 927; TJ-GO - AC: 51372241720178090051; TJ-TO - Apelação Cível: 00000327120248272706.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 85, §2º do CPC, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:29
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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05/05/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 14:07
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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16/10/2024 14:00
Conclusão para despacho
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16/10/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/10/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 17:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/02/2024 14:16
Conclusão para despacho
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10/02/2024 08:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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17/01/2024 15:28
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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17/01/2024 12:31
Conclusão para despacho
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12/01/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2023 22:11
Protocolizada Petição
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/11/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/11/2023 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/08/2023 18:17
Conclusão para julgamento
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03/07/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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03/07/2023 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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14/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/04/2023 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 17:55
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2023 13:28
Conclusão para despacho
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10/04/2023 13:28
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2023 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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