TJTO - 0001378-11.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001378-11.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARÉU: ALENCASTRO FABRICACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRAGA ALVES (OAB DF046252)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001378-11.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANA PAULA AMORIM VIEIRA SILVAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: ALENCASTRO FABRICACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRAGA ALVES (OAB DF046252) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA PAULA AMORIM VIEIRA SILVA em face de ALENCASTRO FABRICAÇÃO LTDA, ambas partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da requerida, em 19 de dezembro de 2024, uma piscina de fibra modelo "Diamond/Branca", pelo valor de R$ 35.000,00, parcelado em 18 vezes, com a finalidade de utilizá-la em festividade programada para o início de janeiro de 2025.
Aduz que o produto, ao ser entregue pela requerida, apresentava visível rachadura estrutural, decorrente do transporte e instalação inadequada, o que inviabilizou a sua utilização.
A autora afirma que, mesmo após contato com a empresa, não obteve solução efetiva, tendo ela mesma custeado reparo emergencial no valor de R$ 6.000,00, que se mostrou ineficaz, pois a piscina voltou a apresentar o mesmo defeito poucos dias depois.
Diante da omissão da empresa requerida em substituir ou reparar adequadamente o produto, a autora pleiteia a restituição do valor total despendido (R$ 41.000,00), a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação (ID 87_CONT1), alegando que os danos decorreram de culpa exclusiva da autora, por não ter confeccionado o piso ao redor da piscina, conforme cláusulas contratuais.
Argumenta que a ausência de tal estrutura comprometeu a sustentação do casco, levando à rachadura, afastando qualquer responsabilidade sua.
Requereu, ainda, o reconhecimento da decadência, a rejeição da inversão do ônus da prova, e a improcedência da ação. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A controvérsia gira em torno da existência de vício no produto (rachadura na piscina), bem como da responsabilidade pela sua reparação.
As partes divergem quanto à origem do dano e sobre quem deveria providenciar a correção.
Há, portanto, elementos de fato e de direito claramente delineados.
Verifica-se que a instrução probatória pode ser suprida com base nos documentos já constantes nos autos, os quais são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Fotos do produto danificado, contratos, comprovantes de pagamento e comunicações entre as partes demonstram com clareza os fatos alegados.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação entre as partes é de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
A autora é destinatária final do produto e a requerida é fornecedora de bem durável, sendo plenamente aplicável o regramento consumerista.
Nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." Ressalte-se que, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da plausibilidade dos fatos por ela narrados, incide no caso o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Compete, portanto, à parte ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, bem como eventuais circunstâncias que excluam sua responsabilidade.
No campo das relações de consumo, a reparação de danos obedece a um regime jurídico específico, que se diferencia das regras gerais da responsabilidade civil.
Trata-se da responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que aufere lucro pela exploração de atividade econômica deve arcar com os prejuízos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
Desse modo, a configuração do dever de indenizar não exige prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor, sendo suficiente a comprovação do defeito e do dano, desde que presente o nexo causal entre ambos.
Excluem-se desse dever apenas as hipóteses excepcionais de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, que não restaram caracterizadas nos autos.
Diante da adoção da responsabilidade objetiva pelo ordenamento consumerista, passa-se à análise dos prejuízos relatados pela parte autora.
Importa examinar se há nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da fornecedora, bastando para tanto que se comprove a falha na prestação do serviço ou a inadequação do produto, ainda que ausente culpa subjetiva da ré. 2. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora acostou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à aquisição da piscina de fibra modelo "Diamond Branca", objeto do contrato celebrado entre as partes.
Tal valor é incontroverso, estando inclusive reconhecido na contestação apresentada pela requerida.
Não obstante, verifica-se que o produto entregue apresentou vício substancial logo após sua instalação, em razão de rachadura estrutural que inviabilizou completamente o uso da piscina, frustrando sua finalidade essencial.
Tal circunstância não foi sanada dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco houve substituição do bem defeituoso, como previsto no mesmo dispositivo.
O art. 18, §1º, inciso II, do CDC, dispõe com clareza: “§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.” O vício apresentado não foi pontual ou de pequena relevância: tratou-se de falha grave e reincidente, que atingiu a própria estrutura do bem adquirido, tornando-o inadequado para o uso a que se destinava.
Frise-se que a autora tentou, sem sucesso, obter da fornecedora solução eficaz para o problema, demonstrando inclusive tentativa de comunicação e diligência em solucionar a questão extrajudicialmente, o que denota boa-fé objetiva de sua parte.
A requerida, por sua vez, limitou-se a atribuir a responsabilidade à autora por suposta falha na execução do piso ao redor da piscina, conforme previsto na cláusula 7.12 do contrato, o que poderia, segundo a defesa, comprometer a estabilidade da estrutura.
No entanto, essa alegação não ilide o vício essencial do produto que já se manifestava de forma acentuada em momento inicial e que, ao final, não foi resolvido por meio de assistência técnica ou substituição.
Ademais, a requerida não comprovou que o dano decorreu exclusivamente de fato atribuível à autora, como exige o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, para exonerar-se da responsabilidade.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, não sendo possível o reparo eficaz de produto defeituoso dentro do prazo legal, e frustrada a substituição por produto em perfeitas condições, deve o fornecedor restituir integralmente o valor pago pelo consumidor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
GARANTIAESTENDIDA. VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DESCRITO NO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Restando demonstrada nos autos a existência do alegado vício no produto (aparelho celular), não sanado no prazo de trinta dias, a torná-lo impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuir o valor, o acolhimento da pretensão de substituição do bem é medida que se impõe (CDC, artigo 18, caput e §1.º, inciso I). 2 - No mais, procede também o pedido de reparação pecuniária baseado em dano moral experimentado por consumidor, motivado na manifestação de defeito em produto por ele adquirido, não reparado a tempo e modo, submetendo-o a uma situação de via crucis que sobeja os meros transtornos e aborrecimentos, mormente pelo fato de que o consumidor foi privado da utilização do bem por 75 (setenta e cinco dias). Precedentes. 3 - Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda que a ofensora sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. 4 - In casu, a quantia delineada em sentença - R$ 6.000,00 - se adequa àquelas aplicadas por esta E.
Corte de Justiça para casos análogos, por isto, torna-se necessária a sua manutenção. 5 - Apelo conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0012862-73.2019.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, juntado aos autos 18/08/2021 15:31:43) Assim, considerando a manifesta inadequação do produto ao fim a que se destinava, a falha na prestação da garantia legal e contratual e a ausência de solução eficaz pela fornecedora, impõe-se a condenação da parte ré à restituição do valor integral pago pela autora pela piscina, no montante de R$ 35.000,00, devidamente atualizado.
Com relação à quantia adicional de R$ 6.000,00 (seis mil reais), alegadamente despendida com mão de obra de reparo, como já fundamentado, não há nos autos documentos que comprovem a vinculação direta entre os valores transferidos e serviços efetivamente prestados com relação à piscina em questão, razão pela qual indefere-se este pedido, por ausência de prova robusta. 3.
DOS DANOS MORAIS A situação vivenciada pela autora não se limita a mero aborrecimento cotidiano.
A frustração do evento familiar planejado, os gastos inesperados, a negativa de solução pela fornecedora e o sentimento de impotência gerado por um produto defeituoso entregue em momento delicado e importante da vida familiar ultrapassam os limites do tolerável.
Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela.
O art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 dispõe que: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga". É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
O art. 6º, inciso VI, do CDC, assegura ao consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou no fornecimento do produto.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao valor efetivamente pago pela aquisição do produto defeituoso, atualizado monetariamente a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 6.000,00 referente à mão de obra, por ausência de comprovação suficiente.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
26/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 10:01
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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19/08/2025 14:25
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/08/2025 14:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 74
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19/08/2025 13:58
Protocolizada Petição
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19/08/2025 11:15
Protocolizada Petição
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08/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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05/08/2025 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/08/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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04/08/2025 13:55
Lavrada Certidão
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04/08/2025 13:55
Lavrada Certidão
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04/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 10:12
Juntada - Informações
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01/08/2025 10:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 19/08/2025 14:00
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30/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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30/07/2025 14:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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29/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 14:47
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de sentença"
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14/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível" - 10/06/2025 12:08:33)
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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10/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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10/07/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 16:32
Lavrada Certidão
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10/07/2025 14:45
Lavrada Certidão
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09/07/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001378-11.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANA PAULA AMORIM VIEIRA SILVAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de habilitação de evento n.º 49.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a petição de evento n.º 49. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
25/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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16/06/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 12:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001378-11.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE: ANA PAULA AMORIM VIEIRA SILVAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 11/06/2025 - Expedido Carta pelo CorreioEvento 36 - 10/06/2025 - Decisão Outras Decisões -
11/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:12
Expedido Carta pelo Correio
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10/06/2025 12:08
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 11:55
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 10:50
Conclusão para decisão
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10/06/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/05/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 11:27
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
16/05/2025 11:27
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/05/2025 10:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 16/05/2025 10:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
-
14/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 9 e 12
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 12:20
Lavrada Certidão
-
30/04/2025 12:19
Expedido Carta pelo Correio
-
30/04/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/04/2025 07:58
Juntada - Informações
-
29/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 16/05/2025 10:30
-
28/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
28/04/2025 13:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
28/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 11:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/04/2025 10:47
Conclusão para decisão
-
27/04/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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