TJTO - 0000555-89.2025.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000555-89.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE: MANOEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARIA LUIZA COSTA GONCALVES (OAB TO014023)ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de protesto indevido de título em nome do autor, referente a débito que nega ter contraído, afirmando inexistir qualquer vínculo jurídico com a parte requerida.
Em audiência de conciliação (evento 42), foi verificada a ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (evento 36), tornando a conciliação infrutífera.
A parte requerente pleiteou a decretação de revelia nos termos do art. 20 da lei 9099/95, verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nesta órbita, em se tratando do procedimento adotado em sede dos Juizados Especiais Cíveis, há uma diferença fundamental em relação ao rito processual comum, uma vez que neste, a revelia advém da não apresentação de contestação, e naquele, da ausência do réu ou do seu preposto.
Neste sentido: REVELIA- Audiência de instrução -Não comparecimento - No Juizado Especial, revelia decorre da ausência da parte em audiência, e não da falta de contestação-Recurso improvido (1.ª Turma Recursal de Sapucaia-RIO GRANDE DO SUL, Rec. *15.***.*20-82, j. em 2-7-1997, Rel.
Guinter Spode).
A reclamada não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual, com supedâneo no art. 20, da Lei n° 9.099/95, decreto-lhe a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerente, inclusive, confissão.
Ademais, estabelece o artigo 23, da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020 que "se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença".
Analisando detidamente os autos, face à natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao demandante.
Resta incontroverso o protesto realizado pela requerida junto ao cartório local, na data de 27/12/2024, referente ao ntítulo nº 53834 com vencimento em 19/12/2024, conforme prova documental juntada aos autos (evento 1, INT5). O autor alega que não possui relação negocial com a parte requerida que justifique o protesto realizado em seu nome, e por este motivo o protesto é indevido.
O fornecedor de produtos e serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes art. 14 do CDC.
Presente os elementos para a configuração do ato ilícito, consubstanciado na ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano efetivo. No caso, a parte requerida promoveu o protesto sem adotar as cautelas necessárias para verificar a existência da dívida, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil.
A anotação restritiva ao crédito, por si só, diante dos reflexos negativos que gera, é suficiente para justificar o dever de reparar o dano imaterial causado.
Este é o entendimento preponderante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular (REsp. 51148/ES, 4ª Turma). A indenização resultante de dano moral não demanda comprovação do reflexo patrimonial que é de outra ordem (REsp. 57830/MA, 3ª Turma) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS PARA CASOS SIMILARES.
RECURSO PROVIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 7.240,00.
O recurso visa a majoração do dano moral arbitrado na origem em R$ 3.000,00.
Ocorre que o nome da parte autora foi inscrito no SPC por débito de contrato não celebrado entre as partes.
O dano moral foi corretamente reconhecido na origem.
Todavia, sua valoração merece reparo para que a quantia fixada judicialmente se amolde aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com como aos parâmetros das Turmas Recursais para casos análogos.
Assim, o valor da reparação vai majorado para R$ 7.240,00, com atualização desde esta data e juros de mora da data do fato.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014) Assim sendo, o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ratifico a tutela anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para, de consequência, condenar a reclamada CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA a pagar para a parte reclamante MANOEL ALVES DE SOUSA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizáveis a partir da data do arbitramento da sentença e juros de mora de 1% ao mês contado do evento danoso (27/12/2024 – data do protesto), conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Declaro a inexistência do débito referente ao título nº 53834, com vencimento em 19/12/2024, no valor de R$ 5.244,00 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Condeno ainda a parte reclamada CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA a arcar com as despesas dos encargos cartorários a que deu causa.
Destaco ainda, que a sentença ora prolatada carece apenas de mero acertamento por cálculo da contadoria, que irá complementá-la, não havendo, pois, descumprimento ao preceito do artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 9090/95.
Sem custas ou honorários advocatícios face às disposições do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado: a) Aguardem-se providências da parte autora pelo prazo de quinze (15) dias; b) Expirado o prazo, sem qualquer diligência, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais; Conforme Termo de Homologação nº 10, de 23 de março de 2015, publicada no DJ 3546, de 24 de março de 2015, que tornou oficial a contratação exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF, para prestar serviços de processamento, recebimento, repasse, administração e pagamento de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor - RPV, sob aviso e à disposição da Justiça Estadual do Tocantins, deverão as partes, em processos desta escrivania , em caso de adimplemento voluntário da sentença na forma de depósito judicial, o realizarem através do citado banco, na agência 1737.
Publicada pelo Sistema e-Proc.
Intime-se a parte autora.
Dispensada qualquer intimação ao revel, correndo os prazos contra o(a) mesmo(a) independentemente de intimação.
Poderá ele(a), entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC, art. 346, parágrafo único). -
04/09/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/06/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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23/06/2025 17:55
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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23/06/2025 17:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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23/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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23/06/2025 10:24
Juntada - Certidão
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18/06/2025 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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09/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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09/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0000555-89.2025.8.27.2725/TORELATOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CASTROREQUERENTE: MANOEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/06/2025 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 14:20
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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02/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/06/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 23/06/2025 16:00
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02/06/2025 10:56
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:51
Despacho - Mero expediente
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/05/2025 15:16
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA CEJUSC 1 - 09/05/2025 14:30. Refer. Evento 9
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09/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/05/2025 19:04
Juntada - Certidão
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08/05/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/04/2025 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2025 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 09/05/2025 14:30
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10/04/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:38
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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14/03/2025 12:55
Conclusão para decisão
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14/03/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 12:48
Lavrada Certidão
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13/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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