TJTO - 0001439-98.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001439-98.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ADVOGADO(A): BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:03
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001439-98.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ADVOGADO(A): BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com DIB em 21/02/2024 (DER) (evento 1 ? PROCADM6, fl. 64), no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal. CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção à Cláusula Sétima do acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
27/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:44
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 17:20
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17/02/2025 07:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/11/2024 18:11
Conclusão para despacho
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13/09/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:37
Protocolizada Petição
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25/04/2024 12:23
Conclusão para despacho
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25/04/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO - Guia 5455004 - R$ 50,00
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24/04/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO - Guia 5455003 - R$ 68,54
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24/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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