TJTO - 0001324-32.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001324-32.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 615) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ARISTER PEREIRA DE ALENCAR MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ADVOGADO(A): GIOVANA THRON GOMES (OAB TO011439) APELADO: BIANCA MACIEL GRAMA BATISTA FIGUEREDO (RÉU) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 615
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11/07/2025 16:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 10:10
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 17:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/07/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/06/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001324-32.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ARISTER PEREIRA DE ALENCAR MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): GIOVANA THRON GOMES (OAB TO011439) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGADO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA E ENERGIA.
REEMBOLSO DOS VALORES INDEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
DEVER CONTRATUAL DE REPARO.
DANOS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida/apelada ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, contudo, inacolhendo o pedido de indenização por danos materiais (restituição dos valores, alegadamente, empreendidos no pagamento das faturas de água e energia do imóvel alugado, bem como no reparo do bem).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em exame cinge-se em examinar se a apelante reveste-se do direito de ser reembolsada dos valores por ela despendidos no pagamento de faturas de água e energia, bem como no reparo do imóvel locado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de imóvel urbano (evento 1/CONT-LOCAÇAO6), dessumindo-se da leitura de sua cláusula 3.1, ‘a’ e ‘d’ que cabia à locatária, ora apelada, devolver o imóvel à parte locadora, ora apelante, ‘nas mesmas condições em que estava quando o recebeu, ou seja, em perfeitas condições de uso e pintado, respondendo pelos danos ou prejuízos causados, alvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal’, bem como ‘Arcar com as despesas de telefone, água e luz, cabendo-lhe, ainda, efetuar diretamente estes pagamentos, nos devidos prazos’. 4.
Ainda, estabelece o cláusula 4.1 da aludida avença que ‘Quaisquer danos ocasionados ao imóvel e em suas instalações serão encargos dos LOCATÁRIOS, que deverão realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, visitantes, empregados ou prepostos’. 5.
A fim de amparar a pretensão restitutória, observa-se que a autora/apelante colige aos autos originários, no evento 1/COMP7, cópias de comprovantes de pagamento, que, por seu turno, tem por beneficiários a ENERGISA e a SANEATINS, evidenciando, assim, que tratam-se de pagamento de faturas de água e energia.
Entrementes, considerando que a autora/apelante deixou de apresentar, também, cópias das respectivas faturas de água e energia referentes ao imóvel locado, com discriminação do código de barras, valor e vencimento, não se faz possível estabelecer conclusão segura de que tais pagamentos, de fato, referem-se aos débitos incidentes sobre tal bem. 6.
Noutro vértice, no respeitante à pretendida restituição, pela requerida/apelada e em favor da autora/apelante, do valor, alegadamente, despendido por esta última no reparo do imóvel, destaca-se que, no evento 1/COMP10, consta, apenas, cópia de orçamento de materiais de pintura (tintas/lixas etc), contudo, deixou a autora/apelante de demonstrar, ainda que minimamente, os danos constatados no momento da devolução do imóvel, o que poderia ser feito, por exemplo, por meio de registros fotográficos. 7.
Desse modo, inexistindo comprovação, não se pode presumir que os supostos danos verificados pela autora/apelante no imóvel teriam sido causados pela parte locatária, o que, por conseguinte, inviabiliza a cobrança dos gastos com os materiais para reparos e mão de obra descritos na planilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “O dano material não se presume, devidamente, assim, ser efetivamente comprovado”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10105140121408001 Governador Valadares, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença exarada na origem.
Majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a execução em face do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 494
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27/04/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 10:08
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/03/2025 13:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/03/2025 07:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/03/2025 07:28
Despacho - Mero Expediente
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19/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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