TJTO - 0004636-46.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
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16/06/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004636-46.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: MARIA LINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004636-46.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA LINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer o início da fase de Cumprimento de Sentença - eventos 47 e 54.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado nº 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido Enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no que diz respeito à expedição de Alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de Alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido Enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldem à referida situação anteriormente descrita, no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o autor, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação, que atualmente está em fase de Cumprimento de Sentença, foi ajuizada por pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica ou conversão de conta corrente para conta tarifa zero, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se amolda às situações descritas no Enunciado nº 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido Enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o Alvará Judicial que vier a ser expedido para o levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora, deverá ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte autora promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Assim, fica o causídico CIENTE, desde logo, sobre a necessidade de apresentação de contrato de honorários advocatícios contratuais previamente à expedição do Alvará para recebimento do crédito dessa natureza, assim como acerca da necessidade de indicação de conta bancária de titularidade da parte autora.
Por fim, a fase de Cumprimento de Sentença deve ter o seu início, com a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isso, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito indicado no evento 54, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
23/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 05:26
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 17:07
Conclusão para despacho
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14/02/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 08:32
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 15:36
Conclusão para despacho
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21/10/2024 15:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/10/2024 15:35
Processo Reativado
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16/10/2024 10:58
Protocolizada Petição
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11/12/2023 16:18
Protocolizada Petição
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22/11/2023 18:01
Baixa Definitiva
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18/09/2023 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:16
Protocolizada Petição
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17/05/2023 16:09
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00046364620228272706
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01/12/2022 17:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00046364620228272706/TJTO
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10/11/2022 16:59
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
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24/10/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2022 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2022 11:21
Protocolizada Petição
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/07/2022 13:07
Conclusão para julgamento
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18/07/2022 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2022 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/06/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 15:15
Lavrada Certidão
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28/06/2022 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2022 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:37
Protocolizada Petição
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18/05/2022 13:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2022 13:31
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 14:07
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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19/04/2022 14:07
Expedido Carta pelo Correio
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09/03/2022 14:19
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2022 14:13
Conclusão para despacho
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07/03/2022 14:13
Lavrada Certidão
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04/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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