TJTO - 0005758-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005758-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033725-74.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ALDENIZA DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDORA PÚBLICA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO conhecido e PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de embargos à execução fiscal, e determinou o recolhimento de custas e a garantia do juízo, sob pena de inadmissibilidade da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou condição de hipossuficiência econômica suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante apresentou documentação comprobatória de sua situação econômica, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e certidão negativa de propriedade. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJTO orienta que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar o contexto fático e os encargos suportados pela parte, não se restringindo à renda mensal bruta. 5.
Demonstrada a hipossuficiência de forma concreta, é cabível a concessão integral do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sendo desnecessária a garantia do juízo na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovado que as despesas processuais comprometeriam a subsistência do requerente, mesmo em situações de renda moderada. 2.
A avaliação do pedido deve observar a condição econômica concreta, não sendo admissível a fixação de critério objetivo exclusivo com base na renda mensal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.652/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.05.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.664.505/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.02.2021; TJTO, AI 0016785-58.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 10.04.2024, DJe 12.04.2024; TJRS, AI 5081665-45.2020.8.21.7000, 7ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Roberto Arriada Lorea, j. 23.06.2021; TJRS, AI *00.***.*31-89, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 05.06.2019; TJTO, AI 0015040-09.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Subst.
Márcio Barcelos Costa, j. 12.03.2025, DJe 17.03.2025; TJTO, AI 0016235-29.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024, DJe 19.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005758-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 123) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ALDENIZA DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): PATRÍCIA MACEDO ARANTES INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005758-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033725-74.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALDENIZA DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDENIZA DE SOUZA MOURA, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 17, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0033725-74.2024.8.27.2729, proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, ora agravado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante e determinou a comprovação da garantia do juízo no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento dos embargos, bem como o recolhimento das custas iniciais do processo.
Em suas razões recursais (evento1), argumenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que aufere renda líquida inferior a cinco salários mínimos e apresentou nos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira, como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e certidão negativa de propriedade imobiliária.
Sustenta que a decisão recorrida desconsidera tais elementos e impõe condição intransponível ao exercício do direito de ação, ao exigir o recolhimento de custas e a garantia da execução para o processamento dos embargos.
Por fim, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e dispensa da exigência de garantia do juízo. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela provisória de urgência, total ou parcialmente, desde que preenchidos os requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a renda bruta mensal da parte (R$ 7.755,74) seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
No entanto, os documentos acostados demonstram que a renda líquida da Agravante gira em torno de R$ 5.731,05, valor inferior ao limite informalmente aceito pela jurisprudência como marco indicativo de suficiência financeira para fins de gratuidade parcial.
Ademais, foram apresentadas certidão negativa de propriedade imobiliária e extratos bancários, indicando ausência de patrimônio relevante.
A mera renda líquida superior a três salários mínimos, por si só, não impede a concessão parcial do benefício da gratuidade, devendo-se avaliar a efetiva possibilidade de a parte arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
A esse respeito, o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil admite expressamente a concessão parcial da gratuidade da justiça, com possibilidade de redução proporcional ou parcelamento das despesas processuais.
Na mesma linha, o art. 161 do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, prevê a concessão de parcelamento das custas e taxa judiciária à parte que, embora não faça jus ao benefício integral, comprove momentânea impossibilidade de arcar com o valor integral.
Veja-se: “Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).” Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1- Em homenagem ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, entendo que pode ser deferido o pagamento das custas judiciais de forma parcelada, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do CPC e art. 161 do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, considerando que o Agravante não possui condições de pagá-las em parcela única, sem ônus à sua subsistência, não estando alcançadas as custas e as despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo juízo de origem. 2- Recurso provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:05:14) Portanto, considerando a documentação apresentada e em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal, mediante parcelamento das despesas processuais. o direito de ação da parte agravante sem desrespeitar a legislação de regência.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal para suspender, até o julgamento do agravo, os efeitos da decisão agravada, autorizando o parcelamento das custas em 8 parcelas mensais e da taxa judiciária em 2 parcelas, conforme o Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS e a legislação estadual.
Advirta-se, ainda, que, doravante, a agravante deverá colacionar nos autos originais o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se -
22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 13:51
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALDENIZA DE SOUZA MOURA - Guia 5388395 - R$ 160,00
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08/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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