TJTO - 0010646-87.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010646-87.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ RODRIGUES FILHOADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de uma relação de consumo e que já foi reconhecida a inversão do ônus da prova(evento 6), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte requerida suportar os custos da prova pericial.
Mesmo que, como regra geral, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em casos de Justiça Gratuita recaia sobre o Estado, na prática, há limitações que impedem a efetiva concretização desse dever.
O Estado não dispõe de corpo técnico próprio para a realização de perícias em demandas cíveis, tampouco é possível impor a um perito particular a obrigação de prestar o serviço sem a devida garantia de pagamento, haja vista tratar-se de despesa pública, que, por sua natureza, exige previsão legal e dotação orçamentária específica, inexistentes no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Dessa forma, condicionar a produção da prova pericial à disponibilidade financeira do Estado pode inviabilizar o exercício do direito da parte autora.
Ademais, considerando a natureza consumerista da relação jurídica em análise, compete à parte demandada arcar com os custos da perícia, uma vez que a prova técnica se revela essencial para a solução do litígio e sua realização não pode ser obstada pela indisponibilidade de recursos estatais.
Ante o exposto, determino que a parte requerida suporte os honorários periciais, providenciando o depósito do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, para que o profissional possa realizar a perícia.
Depositado o valor, expeça-se alvará judicial em favor do perito, liberando 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, sendo o restante pago após a entrega do laudo.
Intime-se o Sr.
Perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fica desde já advertido que deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e horário das diligências, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, sob pena de anuência/homologação.
Cumpra-se.
Intimem-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2025 15:47
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010646-87.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ RODRIGUES FILHOADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Inobstante as alegações da parte executada, realço que esta não trouxe qualquer fundamento novo capaz de reverter meu posicionamento; assim, MANTENHO a decisão impugnada sob os fundamentos lá expendidos, destacando-se que eventual reanálise da decisão desafiará recurso próprio.
Determino o regular prosseguimento do feito com a intimação do Estado do Tocantins, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor dos honorários periciais em caso de discordância, ou realizar o depósito judicial do valor arbitrado em caso de concordância.
Não havendo objeção ao valor pleiteado, os honorários periciais serão depositados à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal (CEF) e entregues ao profissional, metade no dia do início da diligência e a outra metade após a apresentação do laudo.
Havendo discordância quanto ao valor, faça-se a conclusão do processo.
Deverá o perito dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova, com antecedência para intimar as partes.
O perito deverá apresentar o laudo, respondendo às perguntas das partes, e eventuais questionamentos deste Juízo, no prazo de 20 dias.
Lembro a possibilidade de comparecer em audiência futuramente para prestar esclarecimentos.
Por outro lado, sendo as partes capazes e este processo de interesse patrimonial privado, ficam autorizadas as partes, em querendo, a escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do novo Código de Processo Civil (CPC), indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar.
Intimem-se.
Data certificada pelo sistema.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/04/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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22/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 14:48
Decisão - Nomeação - Perito
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27/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:53
Conclusão para despacho
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22/11/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:10
Protocolizada Petição
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09/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2024 16:27
Conclusão para despacho
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21/08/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ RODRIGUES FILHO - Guia 5540970 - R$ 116,94
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20/08/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ RODRIGUES FILHO - Guia 5540969 - R$ 180,41
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20/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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