TJTO - 0034324-13.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034324-13.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CANDIDA BARROS DA CUNHA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa.
A autora sustenta ter exercido, de forma habitual, atribuições típicas de técnico de enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória.
Requereu, por isso, o pagamento das diferenças salariais oriundas de alegado desvio de função.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida; (ii) verificar se a autora comprovou o alegado desvio de função; (iii) avaliar a suficiência da prova documental acostada aos autos para demonstrar o exercício de atividades exclusivas de técnico de enfermagem; (iv) determinar se a improcedência do pedido com resolução de mérito foi correta ou se seria o caso de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por meio da prova documental já constante nos autos.
A prova técnica só é admissível quando indispensável à compreensão de questões que escapem ao saber comum do magistrado, o que não ocorre neste caso. 4. A questão controvertida se refere à identificação de funções legalmente atribuídas a cargos públicos, matéria jurídica que prescinde de conhecimento técnico específico. 5. A autora não especificou de forma detalhada quais seriam as atividades que supostamente excedem o escopo do cargo de auxiliar de enfermagem.
As alegações permaneceram genéricas, sem a devida individualização dos atos que poderiam ser caracterizados como típicos de técnico de enfermagem. 6. A documentação apresentada, como escalas de plantão e registros de rotina, não comprova de forma clara e inequívoca o exercício habitual e permanente de funções privativas do cargo de técnico de enfermagem. 7. A Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca do desvio de função para que se reconheça o direito às diferenças salariais, o que não foi observado no presente caso. 8. O ônus da prova incumbe à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que a ausência de comprovação dos fatos alegados impõe a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. A alegação subsidiária de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, não procede, pois o juízo de origem apreciou o mérito da causa à luz das provas constantes dos autos, conforme autoriza o art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. 10.O pedido de reabertura da instrução processual, para produção de prova testemunhal, foi corretamente indeferido, considerando a suficiência da prova documental e a ausência de indicação de provas novas relevantes. 11.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Juiz MARCIO BARCELOS encampado pela DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA que lavrará o acórdão.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
02/09/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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02/09/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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02/09/2025 14:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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02/09/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034324-13.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CANDIDA BARROS DA CUNHA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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05/08/2025 15:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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05/08/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/08/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 16:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/07/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/07/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 19:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034324-13.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CANDIDA BARROS DA CUNHA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa.
A autora sustenta ter exercido, de forma habitual, atribuições típicas de técnico de enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória.
Requereu, por isso, o pagamento das diferenças salariais oriundas de alegado desvio de função.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida; (ii) verificar se a autora comprovou o alegado desvio de função; (iii) avaliar a suficiência da prova documental acostada aos autos para demonstrar o exercício de atividades exclusivas de técnico de enfermagem; (iv) determinar se a improcedência do pedido com resolução de mérito foi correta ou se seria o caso de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por meio da prova documental já constante nos autos.
A prova técnica só é admissível quando indispensável à compreensão de questões que escapem ao saber comum do magistrado, o que não ocorre neste caso. 4. A questão controvertida se refere à identificação de funções legalmente atribuídas a cargos públicos, matéria jurídica que prescinde de conhecimento técnico específico. 5. A autora não especificou de forma detalhada quais seriam as atividades que supostamente excedem o escopo do cargo de auxiliar de enfermagem.
As alegações permaneceram genéricas, sem a devida individualização dos atos que poderiam ser caracterizados como típicos de técnico de enfermagem. 6. A documentação apresentada, como escalas de plantão e registros de rotina, não comprova de forma clara e inequívoca o exercício habitual e permanente de funções privativas do cargo de técnico de enfermagem. 7. A Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca do desvio de função para que se reconheça o direito às diferenças salariais, o que não foi observado no presente caso. 8. O ônus da prova incumbe à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que a ausência de comprovação dos fatos alegados impõe a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. A alegação subsidiária de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, não procede, pois o juízo de origem apreciou o mérito da causa à luz das provas constantes dos autos, conforme autoriza o art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. 10.O pedido de reabertura da instrução processual, para produção de prova testemunhal, foi corretamente indeferido, considerando a suficiência da prova documental e a ausência de indicação de provas novas relevantes. 11.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Juiz MARCIO BARCELOS encampado pela DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA que lavrará o acórdão.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/07/2025 16:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/07/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 16:55
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/06/2025 17:48
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034324-13.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 179) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CANDIDA BARROS DA CUNHA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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09/06/2025 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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