TJTO - 0017414-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00087062220258272700/TJTO
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11/07/2025 14:49
Conclusão para decisão
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30/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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25/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017414-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão da petição do evento 20, na qual o promovente informa a interposição de agravo de instrumento. O referido recurso ainda não foi recebido, logo, não há razões para interromper a marcha processual. Isto posto, cumpra-se nos termos determinados na decisão do evento 9: Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se p´pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2025 14:15:03)
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09/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2025 14:15:04)
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09/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2025 14:15:04)
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09/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Ato ordinatório praticado - 09/06/2025 14:15:03)
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06/06/2025 07:14
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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04/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00087062220258272700/TJTO
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02/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/06/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017414-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito com a inclusão do DER/TO no pólo passivo, conforme consta da emenda à inicial do evento 7.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência consistente para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração n° AG10190224, impedindo-se a execução de qualquer penalidade decorrente do mesmo, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Inicialmente já adianto à parte promovente que inexiste inversão do ônus da prova em relação jurídica como a presente de natureza pública.
Aliás lembro que deve prevalecer o princípio da legalidade dos atos administrativos, ou seja, da veracidade e validade do auto de infração n° AG10190224 uma vez que a causa de pedir indicada na inicial é fato negativo.
A desídia do promovido deve estar amplamente demonstrada para concessão desse tipo de tutela.
Dessa forma, à vista do auto de infração juntado com a inicial, primarie facie, vejo que as alegações de ausência de abordagem do agente de trânsito no momento da fiscalização, de ausência de indicação da tipificação legal da infração no auto e ausência de comprovação da prática da infração de trânsito não se mostram suficientes para afastar os efeitos de validade e veracidade da autuação.
Em verdade, das alegações apresentadas pela parte promovente, apenas a negativa da prática da infração é que pode levar a declaração de nulidade do auto, todavia inexiste prova inicial acerca dos fatos, ao contrário, afirma-se a condução do veículo no dia 21 de dezembro de 2024, pela rodovia TO-010, no sentido decrescente.
Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se p´retendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:56
Conclusão para decisão
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12/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 13:11
Conclusão para decisão
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24/04/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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