TJTO - 0003336-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:46
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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17/07/2025 12:46
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 21:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003336-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008594-63.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO A ÓRGÃO FORA DO PODER EXECUTIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL.
AFASTAMENTO SEM AMPARO LEGAL PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual efetiva do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, atualmente cedida ao Ministério Público do Estado do Tocantins – MPTO, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado no indeferimento do cômputo do tempo de cessão para fins de progressão funcional vertical e horizontal.
A impetrante pleiteia o reconhecimento do tempo de exercício no órgão cessionário, com efeitos financeiros retroativos, alegando preenchimento dos requisitos legais e prática de atividades compatíveis com seu cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do período de cessão ao MPTO, órgão fora do Poder Executivo Estadual, para fins de progressão funcional; (ii) estabelecer se a impetrante apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar o alegado direito líquido e certo à progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 2.807/2013, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do NATURATINS, dispõe em seu art. 7º, inciso II, que o tempo de afastamento para exercício em outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual deve ser descontado do interstício necessário para a progressão funcional, vedando o cômputo desse período. 4. A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, segundo o qual só é possível agir conforme previsão legal expressa, impedindo interpretações extensivas ou analógicas que ampliem direitos não previstos em lei. 5. A impetrante não juntou aos autos os termos de cooperação técnica que formalizam a cessão ao MPTO, inviabilizando a verificação de cláusulas que eventualmente assegurassem a manutenção do direito à progressão funcional, como exigido para o reconhecimento do direito líquido e certo em sede mandamental. 6. A via do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo incabível a dilação probatória, razão pela qual a ausência de documentos essenciais compromete a viabilidade da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual n. 2.807/2013 veda o cômputo do tempo de afastamento para exercício em órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual para fins de progressão funcional. 2. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança, sendo imprescindível a apresentação dos documentos que embasam a alegação de manutenção de direitos funcionais durante a cessão.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, pelo fato da Lei Estadual n. 2.807, de 12 de dezembro de 2013, a qual rege sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins, em seu art. 7º, inciso II, dispõe expressamente que, nos casos de interstício para a evolução funcional, desconta-se o tempo de afastamento caso o servidor vá exercer suas funções em outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
11/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 15:43
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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11/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003336-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008594-63.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURAADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO A ÓRGÃO FORA DO PODER EXECUTIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL.
AFASTAMENTO SEM AMPARO LEGAL PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual efetiva do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, atualmente cedida ao Ministério Público do Estado do Tocantins – MPTO, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado no indeferimento do cômputo do tempo de cessão para fins de progressão funcional vertical e horizontal.
A impetrante pleiteia o reconhecimento do tempo de exercício no órgão cessionário, com efeitos financeiros retroativos, alegando preenchimento dos requisitos legais e prática de atividades compatíveis com seu cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do período de cessão ao MPTO, órgão fora do Poder Executivo Estadual, para fins de progressão funcional; (ii) estabelecer se a impetrante apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar o alegado direito líquido e certo à progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 2.807/2013, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do NATURATINS, dispõe em seu art. 7º, inciso II, que o tempo de afastamento para exercício em outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual deve ser descontado do interstício necessário para a progressão funcional, vedando o cômputo desse período. 4. A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, segundo o qual só é possível agir conforme previsão legal expressa, impedindo interpretações extensivas ou analógicas que ampliem direitos não previstos em lei. 5. A impetrante não juntou aos autos os termos de cooperação técnica que formalizam a cessão ao MPTO, inviabilizando a verificação de cláusulas que eventualmente assegurassem a manutenção do direito à progressão funcional, como exigido para o reconhecimento do direito líquido e certo em sede mandamental. 6. A via do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo incabível a dilação probatória, razão pela qual a ausência de documentos essenciais compromete a viabilidade da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual n. 2.807/2013 veda o cômputo do tempo de afastamento para exercício em órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual para fins de progressão funcional. 2. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança, sendo imprescindível a apresentação dos documentos que embasam a alegação de manutenção de direitos funcionais durante a cessão.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, pelo fato da Lei Estadual n. 2.807, de 12 de dezembro de 2013, a qual rege sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins, em seu art. 7º, inciso II, dispõe expressamente que, nos casos de interstício para a evolução funcional, desconta-se o tempo de afastamento caso o servidor vá exercer suas funções em outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 20:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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02/07/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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02/07/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0003336-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER IMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURA ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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29/05/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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29/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 17:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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25/04/2025 17:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/03/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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07/03/2025 15:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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07/03/2025 14:13
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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06/03/2025 18:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/03/2025 18:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 18:29
Conclusão para decisão
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05/03/2025 18:21
Conclusão para decisão
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05/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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05/03/2025 17:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2025 16:43
Decisão - Declinada a Competência
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26/02/2025 12:37
Conclusão para decisão
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26/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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