TJTO - 0002072-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002072-10.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KAYO VICTOR DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão liminar proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a ausência de comprovação válida da constituição em mora.
O embargante sustenta suposta omissão do órgão julgador quanto à possibilidade de reconhecimento da mora mediante envio de notificação anterior à citação do devedor.
Requer o suprimento da alegada omissão para reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à validade da constituição em mora do devedor fiduciante e se é possível a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a ausência de notificação válida encaminhada ao endereço contratual, evidenciando a ausência do requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão. 5.
A tese de possibilidade de suprimento da mora mediante envio de nova notificação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a constituição em mora anterior ao ajuizamento da ação (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º). 6.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso integrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito decidido, devendo restringir-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” “2. É inválida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial encaminhada a endereço diverso do contrato, não sendo possível suprir tal ausência por emenda posterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.030.397/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.022.425/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJTO, ED no MS nº 000567116.2019.827.0000, rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 15.08.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
13/08/2025 11:43
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
11/08/2025 12:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
11/08/2025 12:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0002072-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: KAYO VICTOR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVADO: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
16/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
-
02/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
02/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
26/05/2025 19:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
26/05/2025 19:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/05/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
26/05/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/05/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002072-10.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KAYO VICTOR DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118)AGRAVADO: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA PRÉVIA.
DECISÃO REFORMADA. recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo.
O agravante alegou ausência de comprovação válida da constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação, sustentando que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi deferido liminarmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se é possível suprir a ausência de mora anterior à propositura da demanda mediante emenda à petição inicial durante a instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão e deve ser comprovada com notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do devedor. 4.
O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele pactuado pelas partes torna inválida a prova da constituição em mora, não preenchendo o requisito legal para a concessão da liminar. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a emenda à inicial para juntada de nova notificação posterior à propositura da ação, uma vez que a constituição em mora deve anteceder o ajuizamento da demanda. 6.
No caso concreto, a correspondência utilizada para comprovar a mora foi enviada para endereço distinto do contratado, sendo a posterior notificação remetida somente após o ajuizamento da ação.
Assim, restou configurada a ausência do requisito legal para concessão da liminar de busca e apreensão. 7.
A ausência de constituição em mora válida enseja a revogação da liminar concedida, impondo-se o provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciante, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser comprovada por notificação extrajudicial válida, encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo ineficaz o envio para local diverso. 2.
A juntada de nova notificação extrajudicial após o ajuizamento da ação não supre a ausência da constituição de mora anterior, inviabilizando o prosseguimento da ação e a concessão da liminar. 3.
A ausência de comprovação da mora enseja a suspensão dos efeitos da decisão que concede liminar de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2.030.397/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.022.425/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJGO, AI 0571534-69.2019.8.09.0000, rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 26.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada (evento 27, autos de origem) até o transito em julgado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
-
09/04/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
09/04/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
-
07/04/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
04/04/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
06/03/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/03/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
05/03/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
13/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
13/02/2025 16:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/02/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-25.2024.8.27.2741
Rudiane Lopes Leal
Editora e Distribuidora Educacional S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 22:25
Processo nº 0005650-78.2025.8.27.2700
Jose Antonio Lopes Farinha
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 16:24
Processo nº 0000041-25.2024.8.27.2741
Editora e Distribuidora Educacional S.A.
Rudiane Lopes Leal
Advogado: Anderson Mendes de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:29
Processo nº 0006311-32.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Glauciane Goncalves da Silva
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2023 15:01
Processo nº 0025415-84.2021.8.27.2729
Geralda Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2021 15:41