TJTO - 0002756-13.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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17/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAZ
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05/06/2025 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOPALCEJUSC
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 12:55
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002756-13.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: PEDRO GABRIEL LIFONSO MALTA JACINTOADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MALTA (OAB GO058628) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1355208), estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22/02/2024, estabeleceu critérios com o intuito de viabilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A referida resolução estabelece que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, diante das normativas acima mencionadas, concluo pela inviabilidade da tramitação da presente execução fiscal.
Por fim, destaco que a extinção do processo não significa remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN.
Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima alinhavados, diante da ausência do interesse de agir, verificado no ínfimo valor objeto desta ação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
19/05/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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16/05/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/05/2025 21:50
Protocolizada Petição
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30/04/2025 19:53
Protocolizada Petição
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24/02/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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23/01/2025 14:03
Conclusão para decisão
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23/01/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:05
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:12
Conclusão para despacho
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27/09/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2024 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2024 13:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/05/2024 12:31
Juntada - Informações
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30/04/2024 13:00
Juntada - Informações
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07/02/2024 15:05
Juntada - Informações
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31/01/2024 16:51
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:00
Lavrada Certidão
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29/11/2023 21:10
Lavrada Certidão
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22/10/2023 10:15
Lavrada Certidão
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21/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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05/09/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 13:14
Intimação por Edital
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24/08/2023 13:14
Publicação de Edital
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18/08/2023 17:22
Juntada - Documento - Edital Afixado
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18/08/2023 17:10
Expedido Edital - citação
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14/08/2023 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2023 10:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:49
Juntada - Informações
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31/05/2023 20:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 09:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 09:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/02/2023 18:13
Despacho - Mero expediente
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26/01/2023 18:01
Conclusão para despacho
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26/01/2023 18:01
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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