TJTO - 0001421-20.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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24/06/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001421-20.2022.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: PEDRINA NUNES DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)APELADO: ANTONIO PEREIRA MILHOMEM (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTIGA E ININTERRUPTA.
CONTRATO PARTICULAR QUESTIONADO.
REVELIA.
PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DE POSSE CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que, nos autos da ação de manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente a demanda para confirmar a liminar e determinar a manutenção do Autor na posse do imóvel rural objeto da lide.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade; e (ii) analisar se o Autor preenche os requisitos legais da ação possessória, notadamente quanto à posse, à turbação praticada, à data do ato e à continuidade da posse, à luz do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC).
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo recorrido não merece acolhida, porquanto as razões recursais demonstram a insurgência contra fundamentos da sentença, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 4.
A sentença deve ser mantida, pois restou comprovado que o recorrido exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 1988, conforme documentos juntados e provas testemunhais coerentes. 5.
A Apelante, revel nos autos, não produziu prova robusta de exercício da posse.
O contrato particular apresentado, além de não registrado, encontra-se sob fundadas alegações de vício de consentimento, dado o estado de vulnerabilidade do recorrido. 6.
A simples alegação de aquisição contratual não autoriza turbação da posse antiga exercida pelo Recorrido, conforme proteção possessória garantida nos arts. 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC. 7.
A sentença de manutenção de posse em favor do Recorrido está em conformidade com o conjunto probatório e com jurisprudência consolidada sobre o tema, especialmente quando ausente prova da posse justa por parte da Apelante.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 560 e 561; Código Civil, art. 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0000922-78.2014.8.27.2732, Relator em substituição: Juiz MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Por consequência, fica a Recorrente condenada ao pagamento de honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 15:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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