TJTO - 0007844-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007844-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA AZEVEDO ARAUJOADVOGADO(A): ZIRALDO MARTINS VIEIRA FILHO (OAB GO035290) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA em nome do credor, que impede a manutenção da averbação premonitória sobre o bem, sob pena de afronta ao direito de propriedade.
IMPENHORABILIDADE DO BEM.
BAIXA DA AVERBAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de baixa da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 3473 do Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins.
O agravante sustenta que a propriedade do bem foi consolidada em favor do credor fiduciário (Banco Bradesco), tornando-se este o único titular de direitos sobre o imóvel, o que afastaria a possibilidade de manutenção da averbação premonitória, por se tratar de bem fora da esfera patrimonial do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da averbação premonitória sobre bem imóvel cuja propriedade já se consolidou em favor de terceiro, na condição de credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento da dívida pelo devedor fiduciante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é meio processual adequado para a impugnação da decisão interlocutória que indefere pedido de cancelamento de averbação premonitória, tratando-se de decisão que afeta diretamente a esfera jurídica do agravante. 4. Consoante o art. 22 da Lei nº 9.514/1997 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário), a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, sendo consolidada em caráter definitivo caso o devedor não purgue a mora, nos termos do art. 26 do mesmo diploma. 5. A certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel demonstra que a propriedade foi regularmente consolidada em favor do credor fiduciário, fato que retira o bem da esfera patrimonial do devedor, impossibilitando sua constrição no âmbito da execução promovida. 6. Conforme entendimento jurisprudencial, a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor impede a manutenção da averbação premonitória sobre o bem, sob pena de afronta ao direito de propriedade de terceiro que não integra a relação processual da execução (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2210428-91.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, julgado em 28/10/2021). 7. Ademais, a manutenção de gravame registral sobre o imóvel consolidado possui potencial de prejudicar eventual alienação futura, afetando diretamente a liquidez do bem e o interesse de terceiros adquirentes de boa-fé. 8. A possibilidade de futura constrição sobre eventual saldo remanescente após a alienação do bem pelo credor fiduciário permanece resguardada ao exequente, mediante requerimento específico, na forma do art. 855 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, decorrente da inadimplência do devedor e da não purgação da mora, afasta a possibilidade de manutenção de averbação premonitória incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem que não mais integra o patrimônio do executado, sendo, portanto, insuscetível de constrição na execução. 2. A averbação premonitória somente pode recair sobre bens que estejam na esfera patrimonial do devedor, com o objetivo de assegurar a eficácia da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, não sendo legítima sua manutenção em registro de imóvel já definitivamente transferido a terceiro por força de lei e de negócio jurídico perfeito. 3. Eventual crédito remanescente oriundo da alienação do imóvel pelo credor fiduciário poderá ser objeto de futura constrição, mediante pedido específico, observado o disposto no art. 855 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 828 e 835, inciso XII, e art. 855; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23 e 26.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento nº 2210428-91.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 28/10/2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2197710-33.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter Fonseca, j. 07/11/2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2059991-09.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 13/06/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, para o fim de determinar a baixa da averbação premonitória lançada junto AV - 06 da Matrícula nº 3473 do Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi-TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 17:02
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/05/2025 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007844-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA AZEVEDO ARAUJOADVOGADO(A): ZIRALDO MARTINS VIEIRA FILHO (OAB GO035290) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi-TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001236-39.2023.827.2722, ajuizada por CARLOS EDUARDO FERREIRA AZEVEDO ARAÚJO, ora agravado.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular que indeferiu o seu pleito de baixa na averbação premonitória formalizada pelo exequente sobre o bem imóvel descrito e caracterizado na Matrícula n.º 3473 do Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO (evento 131 – autos originários).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em apertada síntese, que “comprova-se da matrícula que o credor fiduciário Banco Bradesco consolidou o presente imóvel na data de 02/04/2024, tornando-se o único proprietário da matricula 3473”, razão pela qual o imóvel não pertence mais ao executado, o que afasta a possibilidade de averbação premonitória sobre o bem.
Ao final, pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do agravo.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel consolidado e determinada a baixa da averbação premonitória.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos suscitados pelo agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 07:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 07:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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