TJTO - 0054303-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054303-58.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ERIVALDO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)SENTENÇAISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios constatados (erro material) e, assim, alterar o dispositivo da sentença (evento 21, SENT1), pelo que: Onde lê-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressões, correspondente a R$ 5.041,75 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 5.041,75, posto que não houve impugnação específica do réu".
Leia-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressões, correspondente a R$ 11.380,78 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 11.380,78, posto que não houve impugnação específica do réu." No mais, REJEITO o pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas ? TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054303-58.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ERIVALDO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressões, correspondente a R$ 5.041,75 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 5.041,75, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 19:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2025 14:23
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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24/02/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/12/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 22:17
Despacho - Determinação de Citação
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17/12/2024 15:39
Conclusão para despacho
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17/12/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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