TJTO - 0002370-15.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
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13/08/2025 18:05
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002370-15.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002370-15.2024.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DE IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
BOA-FÉ.
SÚMULA Nº 84/STJ.
PENHORA POSTERIOR À POSSE.
DESCONSTITUIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de desconstituir penhora sobre imóvel rural. 2.
A embargante alegou posse legítima e anterior à penhora, derivada de aquisição perante o INCRA, ainda que sem registro formal do imóvel. 3.
O juízo de origem reconheceu a posse de boa-fé da embargante, com base na Súmula nº 84/STJ, determinando a desconstituição da penhora e a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse exercida pela embargante, mesmo sem registro, autoriza o desfazimento da penhora sobre o imóvel; (ii) avaliar se há irregularidade na ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A posse mansa, pacífica e anterior à penhora restou comprovada por documentos emitidos pelo INCRA. 6.
A jurisprudência do STJ admite a proteção possessória com base em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro (Súmula nº 84/STJ). 7.
O artigo 674 do CPC legitima o terceiro possuidor a opor embargos contra constrição indevida. 8.
A ausência de condenação em honorários encontra respaldo no princípio da causalidade, pois a ausência de registro decorre de falha administrativa do INCRA, e não de conduta da embargante. 9.
A sentença está devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC, e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A posse legítima e de boa-fé exercida anteriormente à penhora autoriza a oposição de embargos de terceiro, ainda que desprovida de registro formal do imóvel. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios pode ser afastada quando a parte não deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002370-15.2024.8.27.2707/TO (Pauta: 147) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO: VERA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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