TJTO - 0005038-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/06/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005038-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001275-76.2022.8.27.2720/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: PEDRO DOS REIS TORRESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Recurso conhecido e PARCIALmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo executado e fixou honorários advocatícios no percentual mínimo legal, com exigibilidade suspensa. 2.
O agravante alega excesso na execução, aponta diferença expressiva entre os valores e pleiteia a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido, além da condenação da exequente por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado; e (ii) saber se a apresentação de cálculos excessivos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 410, são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, e houver redução do valor executado. 5.
O percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a redução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6.
A concessão da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade da verba honorária, não afastando sua fixação, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta abusiva.
A apresentação isolada de cálculos excessivos, sem reiteração ou resistência à retificação, não configura má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
São devidos honorários advocatícios ao executado quando sua impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida e resultar na redução do valor executado. 2.
O percentual da verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.
A apresentação de cálculo equivocado pela parte exequente não configura, por si só, litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 16.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 24.05.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003020-49.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017339-56.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, fixando honorários advocatícios em favor do agravante no percentual de 10% sobre o valor decotado da execução, com exigibilidade suspensa, e afastar a condenação por litigância de má-fé, diante da inexistência de conduta dolosa ou abusiva devidamente comprovada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005038-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 143) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: PEDRO DOS REIS TORRES ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
-
10/06/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
10/06/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
03/04/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente
-
28/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 16:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 77, 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002838-04.2024.8.27.2731
Bruno de Alcantara Cardoso Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 22:31
Processo nº 0040940-38.2023.8.27.2729
Joao Lopes Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 15:16
Processo nº 0040940-38.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Joao Lopes Machado
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 14:34
Processo nº 0017947-70.2023.8.27.2706
Osvaldo Francisco de Oliveira
Mais Protecao - Associacao Brasileira Do...
Advogado: Julianatomaz da Silva Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 15:08
Processo nº 0014766-76.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Anilson Messias dos Santos
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 13:18