TJTO - 0000051-31.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000051-31.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000051-31.2025.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JONAS BARBOSA DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL A AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Esperantina ao pagamento do incentivo financeiro adicional, instituído por portaria ministerial, a servidor público ocupante do cargo de agente de combate às endemias. 2.
Fato relevante.
Parte autora alegou que, embora os recursos tenham sido repassados pela União ao Município, não houve o devido repasse ao agente, em desacordo com o art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006. 3.
Sentença recorrida.
Julgamento pela improcedência, com fundamento na ausência de previsão legal específica que obrigue o repasse individualizado do incentivo, bem como na natureza não remuneratória da verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba denominada incentivo financeiro adicional, instituída por portaria ministerial, deve ser repassada diretamente aos agentes de combate de endemias; e (ii) saber se tal verba tem natureza jurídica remuneratória ou se é destinada exclusivamente ao financiamento de políticas públicas de saúde, de gestão do ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O incentivo financeiro adicional instituído por portaria ministerial possui natureza de custeio para fortalecimento das ações da atenção básica e não pode ser considerado verba remuneratória. 6.
A criação de qualquer vantagem pecuniária para servidor público exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme o disposto nos artigos 37, inciso X; 61, § 1º, inciso II, “c”; e 169, todos da Constituição Federal. 7.
Ausência de norma municipal autorizando o repasse direto da verba ao agente de combate às endemias, o que afasta a pretensão da parte autora, por ausência de base legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde não tem natureza remuneratória e não gera direito subjetivo ao repasse direto a agentes de combate de endemias. 2.
A concessão de vantagens a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo suficiente a existência de atos infralegais do Poder Executivo Federal”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, porém, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000051-31.2025.8.27.2710/TO (Pauta: 243) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JONAS BARBOSA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201) ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826) ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186) APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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