TJTO - 0001783-51.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:07
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001783-51.2024.8.27.2720/TO AUTOR: ADILON ALVES GOMESADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada no evento 15, verifico que foi realizada a juntada de comprovante de endereço em nome de DOMINGOS DOS SANTOS DE SOUSA GIL e uma declaração de endereço assinada por NELSON PEREIRA DE CARVALHO, ou seja, o comprovante de endereço não condiz com a declaração, como relatado pelo terceiro declarante, imóvel não está em sua posse juridicamente.
Logo, faz-se necessário a juntada do comprovante de domicílio eleitoral do autor ou de sua inscrição no CadÚnico, os quais constam o endereço atualizado da parte autora.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, ela deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço atualizado.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicilio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do NCPC).
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:00
Conclusão para despacho
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13/03/2025 22:48
Protocolizada Petição
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2025 23:53
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:12
Conclusão para despacho
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12/12/2024 17:11
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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12/12/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:36
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2024 12:37
Conclusão para despacho
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07/11/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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