TJTO - 0031720-16.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031720-16.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00317201620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JULIANA MARIA BARBOSA BERTHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 11/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
12/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 17:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/08/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031720-16.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JULIANA MARIA BARBOSA BERTHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEI DE USURA.
PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV), contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação revisional.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade dos embargos quanto à alegação de afastamento da Lei de Usura pela Lei n.º 14.905/2024; e (ii) apurar eventual omissão quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiros contratantes; (iii) examinar a legitimidade passiva da CIASPREV diante da alegação de intermediação na operação de crédito.
III – RAZÕES DE DECIDIR 2.
Não se conhece da parte dos embargos que sustenta que a recente Lei n.º 14.905/2024 teria afastado a incidência do Decreto n.º 22.626/1933, por configurar inovação recursal, ausente na apelação e nos fundamentos do acórdão embargado. 3.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, admite-se o exame por se tratar de matéria de ordem pública.
Contudo, não se verifica omissão, tampouco a configuração de litisconsórcio necessário, pois a CIASPREV figura como destinatária dos valores descontados da folha de pagamento da autora, evidenciando sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal expressa ou da natureza da relação jurídica controvertida, inexistentes no caso.
A atuação direta da CIASPREV na formalização e cobrança das operações de crédito justifica sua inclusão exclusiva no polo passivo.
IV – DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos sem efeitos modificativos, apenas para explicitar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso em epígrafe, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para rejeitar a alegação do Embargante de litisconsórcio passivo unitário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2025 13:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031720-16.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 457) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: JULIANA MARIA BARBOSA BERTHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/06/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/06/2025 18:45
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/05/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031720-16.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JULIANA MARIA BARBOSA BERTHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO LEGAL.
TAXA DE JUROS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo firmado com entidade fechada de previdência complementar, CIASPREV, declarando a nulidade das cláusulas que previam a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e limitando a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano.
Sustenta a parte recorrente a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, além de insurgir-se contra a limitação dos encargos contratuais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) a legalidade dos encargos contratuais pactuados com a CIASPREV, especialmente a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade da capitalização.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento, porquanto a CIASPREV figura como parte legítima na demanda, sendo a beneficiária direta dos descontos realizados em folha de pagamento, inexistindo comprovação de imprescindibilidade da inclusão de terceiros para o deslinde da controvérsia. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional nem possuírem fins lucrativos, estão impedidas de praticar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação, bem como de estipular taxa de juros remuneratórios superiores ao limite legal, nos termos da Lei de Usura e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) n.º 1.854.818/DF. 5.
Restando comprovado nos autos que os contratos celebrados com a CIASPREV previam capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e taxa de juros superior a 12% ao ano, impõe-se a nulidade das cláusulas contratuais nesse sentido, com a devolução simples dos valores pagos a maior, diante da inexistência de má-fé da entidade demandada.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida, arbitrando-se honorários recursais correspondentes a 2% sobre o proveito econômico da Autora, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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