TJTO - 0004536-16.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004536-16.2022.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: TEREZINHA ALVES BRAGAADVOGADO(A): ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES (OAB TO009592A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 04/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOAO FERREIRA LIMA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004536-16.2022.8.27.2731/TO AUTOR: TEREZINHA ALVES BRAGAADVOGADO(A): ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES (OAB TO009592A)RÉU: LOTEAMENTO JARDIM LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Terezinha Alves Braga ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Loteamento Jardim Limeira EIRELI, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que firmou, em junho de 2017, contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, para aquisição de quatro lotes localizados no Loteamento Jardim Limeira, sendo eles: lotes 07, 08, 09 10, localizados à Av.
João XXIII, Quadra 25, Jardim Limeira, S/N, com áreas respectiva de 15 de m2 e área comum de 260,00 m2, no valor total de R$ 50.909,00 (cinquenta mil novecentos e nove reais).
Apontou que, embora o prazo contratual para a entrega da infraestrutura fosse de dois anos, transcorreram mais de cinco anos sem a conclusão das obras, o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem patrimonial e moral, em razão da impossibilidade de construir moradia própria e das restrições impostas pela nova incorporadora.
No mérito requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade da cláusula de tolerância contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
A terceira interessada VASCONCELOS PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA requereu a sua exclusão do processo em razão da ilegitimidade (evento 24).
Foi determinada a exclusão da ré Vasconcelos Participações Societárias LTDA e inclusão de Vasconcelos Participações Societárias LTDA, conforme qualificação apresentada na inicial (evento 36).
As partes não conciliaram (evento 52).
A parte ré apresentou contestação, e arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora não é destinatária final dos bens adquiridos.
No mérito, afirmou que toda a infraestrutura do loteamento foi implantada, que há moradores residindo no local, e que a autora encontra-se inadimplente desde agosto de 2018, o que impediria a exigência de qualquer obrigação da vendedora, conforme a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.
Apontou a inexistência de prova de mora do impedimento à construção ou de efetivo prejuízo suportado pela autora.
Requer a improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos (evento 55).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (evento 56). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, pendente tão somente a preliminar de não incidência do Código de Defesa do Consumidor, arguido pelo réu em contestação. 2.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC).
Destaco que, por se tratar de típica relação de consumo, deve o contrato ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de negócio de compra e venda, em que o fornecedor vende seu produto para o destinatário final (art. 2º do CDC). 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) existência de inadimplemento contratual das partes; b) Incidência da exceção do contrato não cumprido; c) Incidência de multa contratual; d) a existência de dano passível de indenização; f) do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos narrados pela autora. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a dinâmica dos fatos e os pedidos apresentados pelas partes não induz a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que o ônus da prova quanto à mora no cumprimento das cláusulas contratuais já pertence à ré (art. 373, inciso II, do CPC). Assim sendo, o autor deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (evento 55).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Contrato de promessa de compra e venda e responsabilidade civil. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; Indefiro a preliminar de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Proceda a escrivania a exclusão de JOÃO FERREIRA LIMA da capa dos autos, pois foi qualificado tão somente como representante da pessoal jurídica ré. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/02/2025 15:00
Conclusão para despacho
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20/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:16
Protocolizada Petição
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03/10/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/10/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/10/2024 15:30. Refer. Evento 37
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27/09/2024 15:43
Protocolizada Petição
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25/09/2024 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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05/09/2024 16:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2024 13:30
Protocolizada Petição
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30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2024 17:50
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/07/2024 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2024 17:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:32
Lavrada Certidão
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29/07/2024 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VASCONCELOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EXCLUÍDA
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29/07/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2024 15:30
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23/07/2024 18:10
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2024 15:54
Conclusão para despacho
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28/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2023 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
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15/05/2023 16:11
Conclusão para despacho
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08/05/2023 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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08/05/2023 16:01
Audiência - de Conciliação - realizada - 04/05/2023 15:00. Refer. Evento 12
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04/05/2023 15:59
Protocolizada Petição
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04/05/2023 10:35
Protocolizada Petição
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02/05/2023 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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29/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 09:53
Protocolizada Petição
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14/02/2023 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2023 16:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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14/02/2023 15:50
Lavrada Certidão
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14/02/2023 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/05/2023 15:00
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09/02/2023 10:10
Despacho - Mero expediente
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08/02/2023 17:47
Conclusão para despacho
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06/10/2022 17:23
Protocolizada Petição
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06/10/2022 17:06
Protocolizada Petição
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05/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2022 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2022 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2022 16:25
Despacho - Mero expediente
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31/08/2022 12:07
Conclusão para despacho
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30/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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