TJTO - 0003606-72.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 08:44
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003606-72.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ODENILTON MOREIRA PORTESADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 24), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 18).
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A parte autora alega ter firmado contrato de locação do imóvel situado na Avenida Tocantins nº 3780, Vila Nova, Porto Nacional/TO, com vigência de 07/08/2024 a 06/11/2024, pelo valor mensal de R$ 6.072,00 (seis mil setenta e dois reais).
Sustenta que o réu permaneceu no imóvel até 07/01/2025, adimplindo apenas o aluguel de dezembro/2024, deixando pendente o aluguel de janeiro/2025, além de despesas de água (R$ 667,09), energia elétrica (R$ 1.886,70) e reparos no imóvel (R$ 1.057,30), totalizando R$ 9.683,09 (nove mil seiscentos e oitenta e três reais e nove centavos).
A controvérsia cinge-se em verificar se o locatário descumpriu suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao pagamento do aluguel de janeiro/2025, das despesas ordinárias (água e energia) e da devolução do imóvel em bom estado.
Nos termos do art. 23, incisos I e III, da Lei nº 8.245/91, compete ao locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos e restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal.
O inadimplemento dessas obrigações autoriza o locador a promover a cobrança judicial dos valores devidos.
No caso em exame, verifica-se que, além da ausência de contestação, os fatos narrados pelo autor encontram respaldo em documentos idôneos: contrato de locação (evento 1, CONT_LOCACAO3), extrato de pagamentos (evento 1, ANEXOS PET INI4), contas de consumo (evento 1, ANEXOS PET INI5 e ANEXO6), comprovantes de reparos (evento 1, ANEXOS PET INI7) e, ainda, conversas travadas via aplicativo WhatsApp (evento 1, ANEXOS PET INI8), nas quais o próprio requerido reconhece a dívida e se compromete a efetuar o pagamento, reforçando a verossimilhança das alegações.
No tocante ao aluguel, observa-se a regularidade do valor exigido.
Consoante a cláusula quarta do contrato, o montante mensal corresponde a quatro salários mínimos vigentes.
Considerando que, em janeiro de 2025, o salário mínimo era de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), o valor contratual devido perfazia R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).
Ademais, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos.
Não há qualquer prova de quitação dos encargos locatícios, tampouco elementos que afastem a sua responsabilidade pelo inadimplemento.
Em reforço: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de julho a outubro de 2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou contexto fático probatório suficiente para afastar a inadimplência reconhecida pela sentença de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O boletim de ocorrência e o termo de declaração apresentados pelo recorrente constituem prova unilateral, desprovida do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficientes para afastar a presunção de inadimplência.4.
O ônus da prova da quitação do débito recai sobre o locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da jurisprudência consolidada, que reconhece que, na ausência de prova do pagamento regular dos encargos locatícios, impõe-se a procedência do pedido de cobrança.5.
Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991, a falta de pagamento do aluguel autoriza a cobrança dos valores devidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1.
A falta de comprovação de quitação dos aluguéis pelo locatário configura inadimplência, sendo ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.245/1991, art. 62, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.811/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.101081-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021; TJTO , Apelação Cível, 0044312-97.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/02/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0004687-91.2021.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 12:36:12) Diante do conjunto probatório carreado aos autos e da orientação jurisprudencial, resta incontroverso que o réu incorreu em inadimplemento contratual, impondo-se a procedência integral da pretensão autoral.
O valor do débito atualizado corresponde a R$ 9.683,09 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e nove centavos), compreendendo aluguel em atraso, contas de consumo e reparos realizados no imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.683,09 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e nove centavos) para a parte autora,, que deverá ainda incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a contar do inadimplemento, acrescendo-se juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento do pedido da parte requerente.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
25/08/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/08/2025 10:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/08/2025 09:00. Refer. Evento 13
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11/08/2025 14:14
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003606-72.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ODENILTON MOREIRA PORTESADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada -
02/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 14:26
Lavrada Certidão
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27/06/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 10:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/06/2025 10:46
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/08/2025 09:00. Refer. Evento 5
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24/06/2025 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/05/2025 14:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003606-72.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ODENILTON MOREIRA PORTESADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
19/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/05/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 26/06/2025 10:30
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13/05/2025 16:33
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/05/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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