TJTO - 0005555-77.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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22/07/2025 13:24
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005555-77.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005555-77.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EDERSON CASSEL CZEKALSKI (RÉU)ADVOGADO(A): EDERSON CASSEL CZEKALSKI (OAB PR057203)APELADO: AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 193.118,00 (cento e noventa e três mil, cento e dezoito reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
O apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado de prova oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido devidamente fundamentado o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida oportunamente pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo de origem intimou expressamente as partes, no evento 50, para indicarem as provas a produzir, sob pena de preclusão, tendo ambas requerido a produção de prova oral (eventos 54 e 55). 5. Todavia, no evento 59, foi proferida sentença de mérito com julgamento antecipado da lide, limitando-se o magistrado a declarar que não via necessidade de produção de outras provas, sem apresentar fundamentação concreta quanto à desnecessidade da prova testemunhal. 6. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, a decisão que indefere a produção de provas deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7.
A ausência de fundamentação específica para o indeferimento de prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.
O indeferimento imotivado de prova requerida pelas partes configura cerceamento de defesa. 2.
A decisão que julga antecipadamente a lide, sem fundamentar a irrelevância ou inutilidade da prova requerida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022; TJTO, Apelação Cível 0019286-92.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0016153-82.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; TJTO, Apelação Cível 0015759-35.2023.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento feito com reabertura da fase instrutória.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005555-77.2023.8.27.2713/TO (Pauta: 107) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: EDERSON CASSEL CZEKALSKI (RÉU) ADVOGADO(A): EDERSON CASSEL CZEKALSKI (OAB PR057203) APELADO: AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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