TJTO - 0006951-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006951-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003944-27.2020.8.27.2703/TO AGRAVANTE: LUCIENE DE SOUSA ALENCARADVOGADO(A): MARIO ANTONIO SOUSA DE BRITO (OAB TO011432)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUCIENE DE SOUSA ALENCAR em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0003944-27.2020.8.27.2703, movida em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A.
No presente feito, a agravante insurge-se contra Despacho constante no Evento 110, da origem, que, ao receber a Exceção de Pré-Executividade, limitou-se a determinar a intimação da parte exequente para manifestação, deixando de apreciar o pedido liminar de desbloqueio de verbas alimentares.
Nas razões recursais, a agravante alega que a omissão judicial resulta em grave violação a direitos fundamentais, uma vez que os valores constritos são oriundos de pensão por morte e do benefício BPC/LOAS recebido por sua filha com deficiência, ambos de natureza absolutamente impenhorável.
Informa também o bloqueio de conta poupança com saldo inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, igualmente protegida contra constrição judicial.
Justifica que a manutenção dos bloqueios compromete sua subsistência e a de sua filha, inviabilizando a aquisição de alimentos, medicamentos e o pagamento de contas básicas, configurando situação de risco de dano irreparável.
Sustenta, ainda, nulidade absoluta da citação por edital realizada na origem, sob o argumento de que reside em endereço certo e conhecido, tendo a exequente deixado de esgotar os meios disponíveis para sua localização, o que viola os artigos 256 e 830 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Defende o cabimento excepcional do agravo com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no Tema no 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência da situação e da omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pedido de tutela de urgência. Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio das verbas constritas.
No mérito, postula o provimento recursal, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, ou, alternativamente, a confirmação da tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
O presente recurso não ultrapassa a admissibilidade recursal, pois não se enquadra nas hipóteses de cabimento.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao analisar minuciosamente o processo, constata-se que o magistrado singular não emitiu nenhuma decisão, ou seja, o ato impugnado não possui cunho decisório.
Consoante à nova sistemática processual, os pronunciamentos do juiz estão previstos no artigo 203, do Código de Processo Civil, subdividindo-se em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Os despachos judiciais são os atos que impulsionam o processo, sem resolver qualquer controvérsia ou produzir efeitos imediatos sobre a esfera jurídica das partes.
Embora a agravante sustenta que a decisão agravada teria indeferido tacitamente o pedido liminar de desbloqueio de valores de natureza alimentar, formulado em Exceção de Pré-Executividade.
Defende a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal e requer o conhecimento do recurso, a fim de obter provimento liminar para o imediato desbloqueio das verbas constritas judicialmente.
No presente caso, a atuação do juízo de origem não possui caráter decisório quanto à alegação de nulidade da citação por edital, tampouco quanto ao pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar.
A decisão impugnada limitou-se a determinar a intimação da parte exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade, com a finalidade de, somente após essa etapa processual, examinar o mérito dos pedidos nela contidos, inclusive os de natureza urgente.
Observe-se o trecho do despacho: “Em atenção ao príncipio do contraditório, intime-se a parte exequente quanto a petição e anexos inseridos no evento 107, sob pena de preclusão. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
Cumpra-se.”.
A conduta do juízo de origem, portanto, equivale à postergação do exame das matérias suscitadas pela parte, a fim de possibilitar a manifestação da parte exequente, sem resolver qualquer controvérsia ou produzir efeitos imediatos sobre a esfera jurídica da agravante.
Em que pese a parte agravante invoque, como fundamento para admissibilidade do recurso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema no 988, segundo o qual o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, embora taxativo, admite interpretação extensiva ou analógica nas hipóteses de urgência e risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.
Tal alegação não encontra respaldo no caso concreto.
Isso porque a mitigação prevista no referido tema pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, ainda que de conteúdo implícito, com carga decisória mínima e apta a produzir efeitos imediatos na esfera jurídica da parte.
Ausente esse pressuposto, como se verifica no presente caso, em que o juízo apenas determinou providência de intimação, sem qualquer juízo de valor sobre o pedido liminar, não se pode cogitar da aplicação da tese firmada pelo STJ.
Despachos, por sua natureza, não se sujeitam ao regime de recorribilidade previsto no artigo 1.015, nem mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada.
Dessa maneira, o presente recurso se mostra inadmissível, posto que inviável a interposição de agravo quando a decisão hostilizada consiste, na verdade, em despacho de mero expediente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPACHO PARA INTIMAÇÃO DO AUTOR À CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO CASO INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU NÃO APREENDIDO O VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA E GRAVAME À PARTE. [...] Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conquanto sob a égide do Código revogado, que a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Destarte, enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, ao contrário dos despachos, possui caráter decisório e causa prejuízo às partes. 3.
O atual Código de Processo Civil, no art. 203, mantém a necessidade de pronunciamento judicial de natureza decisória para caracterizar uma decisão interlocutória, ao contrário dos despachos que são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Não sendo, pois, decisão interlocutória descabe a interposição do agravo de instrumento, como não deixa dúvida o caput do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TJ-DF 07013331320188079000 DF 0701333-13.2018.8.07.9000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ORDINATÓRIO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
PROVIMENTO IRRECORRÍVEL.
Observe-se que o ato ordinatório exarado pela serventia inquinado como decisório não negou nem concedeu qualquer pedido, de maneira que não há qualquer decisão em desfavor da agravante, não comportando, assim, impugnação pela via do recurso de agravo.
Não conhecimento do recurso." (TJ-RJ - AI: 00005915920208190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil, verifica-se não ser cabível a interposição de recurso em face de despacho: “Dos despachos não cabe recurso.” Sobre a questão, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “[...] despachos são os provimentos judiciais destituídos de qualquer conteúdo decisório, como o ato que determina a remessa dos autos ao contador judicial, ou o que abre vista às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial. [...]”.
Ademais, infere-se que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento, não contemplando a situação do presente caso, uma vez que a mera postergação de análise do pleito requerido pela agravante não possui recorribilidade imediata.
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, c.c. artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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08/05/2025 13:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/05/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 14:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/05/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIENE DE SOUSA ALENCAR - Guia 5389267 - R$ 160,00
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01/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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