TJTO - 0002891-39.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJECRC
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20/06/2025 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0002891-39.2024.8.27.2713/TO RÉU: JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA (OAB TO012342)ADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com a denúncia: No dia 04 de abril de 2024, por volta das 17h40min, na Avenida Raul Ribeiro de Oliveira, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, para o consumo pessoal, entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme Laudo Químico Definitivo de Substância (Evento 10, LAUDO/1).
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os policiais militares foram acionados pela Agência Local de Inteligência (ALI) para cumprirem 02 (dois) mandados de prisão em desfavor de Leonardo Carvalho Lopes e João Paulo Pereira da Silva. Segundo consta, ambos estavam cumprindo pena em regime semiaberto e seriam regredidos para o regime fechado, e, por ocasião dos fatos, os castrenses obtiveram a informação de que eles estavam em um micro-ônibus sentido ao município de Araguaína. Ao serem abordados pela equipe, foi encontrado com o denunciado 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína, pesando 3,71 g.
Diante dos fatos, lavrou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 351/2024 (Evento 1, TERMO_CIRCUNST3). A materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial – TCO nº 351/2024 (Evento 1, TERMO_CIRCUNST3), fotografia (Evento 1, TERMO_CIRCUNST3, fl. 4), Laudo Químico Preliminar de Substância (Evento 2, LAUDO/1) e Laudo Químico Definitivo de Substância (Evento 10, LAUDO/1). Em seguida, foram trasladadas as peças do TCO nº 0001665-96.2024.8.27.2713, indicando o termo circunstanciado de ocorrência (evento 8, TERMO_CIRCUNST3), o laudo pericial definitivo de substância (evento 8, LAUDO / 9), e a cota ministerial referente ao oferecimento da denúncia (evento 8, COTA10).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de novembro de 2024, restou prejudicada a suspensão do processo diante das condições pessoais do acusado desfavoráveis ao benefício.
Na sequência, a denúncia foi recebida e inquiridas as testemunhas Daniel Ferreira Cabral e Lucas Alves Rodrigues.
Ao final, após prévia entrevista com seu defensor, o autor do fato foi interrogado (evento 25, TERMOAUD1).
O policial militar Daniel Ferreira Cabral, compromissado a dizer a verdade, relatou que sua equipe foi acionada para dar apoio à Agência Local de Inteligência de Colinas que havia recebido informações de que dois indivíduos do sexo masculino estavam vindo de Guaraí em uma van com destino a Araguaína.
A abordagem realizada visava o cumprimento de um mandado de prisão, possivelmente devido a regressão de regime fechado por parte do autor do fato e seu acompanhante, mas não sabendo informar se o motivo de os dois estarem na van era fuga.
Com o autor do fato foi encontrada uma substância aparentando ser cocaína, aproximadamente 2 gramas, acondicionada em um invólucro/saco plástico de sacola.
A droga foi encontrada possivelmente no bolso ou na mochila do réu, mas não se recordou com exatidão.
Questionaram o acusado, este não quis falar sobre o pacote.
O outro indivíduo que o acompanhava não portava drogas.
Após a apreensão, o acusado foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis.
Informou que os documentos pessoais do acusado foram recolhidos e o acompanhados até a Polícia civil (evento 26, CERT1).
O policial militar Lucas Alves Rodrigues, compromissado a dizer a verdade, declarou não se recordar especificamente do evento em questão, por lidar com muitas ocorrências e audiências, e que já se passaram alguns meses desde a data do fato.
Questionado pelo Ministério Público sobre as circunstâncias da abordagem e se o acusado foi encontrado com drogas, descreveu o procedimento geral de abordagem policial (evento 26, CERT1).
Em seu interrogatório, o acusado narrou que se surpreendeu ao ser informado sobre o entorpecente encontrado porque não estava mais utilizando droga desde que havia saído da prisão, e que estava procurando evitar qualquer envolvimento com entorpecentes e com qualquer coisa errada.
Fazia uso de drogas antes de ser preso, mas afirma que esse foi um tempo perdido na vida, e está procurando superar.
Questionado sobre a droga encontrada, disse que não estava com ele, pois quando eles foram presos, a “notificação” era só pela regressão, por ter quebrado o cumprimento do semiaberto, e que só soube da droga quando o policial lhe informou sobre ela e a acusação, sem lhe mostrar o entorpecente encontrado.
Afirmou não conhecer os policiais além da identificação apresentada e nem ter nada contra eles.
Confirmou que a negativa em assinar o TCO foi porque não estava com a droga e desejava esclarecer a situação perante o juiz.
Relatou que o rapaz que o acompanhava não falou nada para ele sobre a droga (evento 26, CERT1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, por trazer consigo, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinação legal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006) - evento 26, CERT1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição do réu com base no art. 386, V e VII; ii) em caso de condenação, considerar a teoria da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; iii) a aplicação do princípio da insignificância - evento 26, CERT1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 45, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 0351/2024 (evento 1, TERMO_CIRCUNST3), especialmente pelo laudo preliminar em substância entorpecente (evento 2, LAUDO / 1), pelo laudo de exame químico definitivo de substância nº 2024.0083308 (evento 10, LAUDO / 1), e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado de ocorrência e à presente ação penal.
Com efeito, ao ser inquirido em juízo, o policial militar Daniel Ferreira Cabral relatou que com o acusado foi encontrada uma substância que aparentava ser cocaína, com aproximadamente dois gramas, acondicionada num invólucro plástico.
A propósito, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra dos agentes públicos "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Por relevante, consigno que a conduta de portar droga para consumo pessoal caracteriza delito de perigo abstrato, o que legitima a tutela penal para a aplicação das penas contidas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, a quantidade ínfima de droga apreendida (3,16g de massa líquida - evento 10, LAUDO / 1), correlacionada à ausência de apetrechos que costumam ser utilizados por traficantes, configura, em tese, a condição do acusado de mero usuário.
Portanto, não merece acolhimento a alegação da defesa de que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração, tampouco de que as provas são insuficientes para condenação, uma vez que o conjunto probatório formado durante o TCO em cotejo com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório apontam de forma inequívoca à ocorrência do crime de posse de entorpecente para consumo pessoal. Ademais, as teses defensivas subsidiárias também não merecem acolhimento, uma vez que a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 refere-se apenas à posse de cannabis sativa, e a aplicação do princípio da insignificância é incabível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJTO.
Nesse sentido, confira-se recente julgado: “[...] A conduta do Recorrido, referente à posse de cocaína, permanece típica, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não havendo respaldo jurisprudencial para sua exclusão do âmbito de incidência penal com base no referido precedente. 5.
A aplicação do princípio da insignificância é incabível, tendo em vista que a Lei nº 11.343/06 já expressa o juízo de proporcionalidade ao prever sanções alternativas, afastando a necessidade de pena privativa de liberdade.” (TJTO, Apelação Criminal, 0001618-46.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:52:12). Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado e sua primariedade, aplico-lhe a pena de advertência sobre os efeitos das drogas. Assim, fica o acusado JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVAadvertido dos efeitos das drogas que podem ser observados em todo o organismo, pois elas afetam o sistema nervoso central e podem causar diversas doenças, e além da dependência química, pode levar à morte precoce.
Ademais, o uso de drogas hoje é a mola propulsora para cometimento de outros delitos, pois para sustentar seu vício, os usuários cometem eventuais furtos e roubos, gerando uma total desordem pública (Art. 28, I da Lei 11.343/06).
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que não lhe fora aplicada privativa de liberdade, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
11/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 17:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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23/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 16:06
Juntada - Informações
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02/04/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
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01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/01/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJECRC
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06/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 09:33
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2024 11:27
Conclusão para decisão
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29/11/2024 18:03
Juntada - Informações
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29/11/2024 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
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11/11/2024 17:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 11/11/2024 14:00. Refer. Evento 9
-
11/11/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2024 13:21
Juntada - Certidão
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21/10/2024 17:07
Protocolizada Petição
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21/10/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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18/10/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/10/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/10/2024 17:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 14:19
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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04/10/2024 14:17
Expedido Ofício
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04/10/2024 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 14:11
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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04/10/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 11/11/2024 14:00
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04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001665-96.2024.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 4, 5, 8, 9, 10, 13
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04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001665-96.2024.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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03/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 13:58
Conclusão para despacho
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26/06/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 10:04
Distribuído por dependência - Número: 00016659620248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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