TJTO - 0005283-41.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005283-41.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005283-41.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: FRANCISCO DE SOUSA CAMARA (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRESAPELADO: ALDACIRA MENDES CAMARA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida contra a parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte, em razão do baixo valor da dívida e da inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do STF, à luz do princípio da eficiência administrativa e da autonomia municipal para legislar sobre cobrança de créditos tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. 4.
A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem encontrados bens passíveis de penhora. 5.
No caso concreto, verifica-se que o valor da execução fiscal é muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024.
Ademais, restou demonstrado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, configurando hipótese que autoriza a extinção da execução fiscal. 6.
A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, podendo a Fazenda Pública adotar outros meios administrativos ou judiciais para a cobrança do crédito, respeitados os prazos prescricionais. 7.
A decisão recorrida não viola a autonomia municipal, pois a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 visa à racionalização da administração pública e do Poder Judiciário, evitando custos processuais desproporcionais ao valor do crédito em discussão. 8.
O custo da tramitação judicial de execuções fiscais de pequeno valor pode superar significativamente a dívida em cobrança, justificando a extinção da execução, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2.
A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, não havendo afronta à autonomia dos entes federados. 3.
A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita ou perdão da dívida, permitindo-se que a Fazenda Pública utilize outros meios administrativos ou judiciais para cobrança, respeitados os prazos prescricionais”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); TJTO , Apelação Cível, 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0015936-62.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários, uma vez que não foram arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005283-41.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 82) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE APELADO: FRANCISCO DE SOUSA CAMARA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES APELADO: ALDACIRA MENDES CAMARA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074) ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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09/06/2025 08:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:07
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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