TJTO - 0007684-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007684-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006169-26.2021.8.27.2722/TO AGRAVADO: JOSE SELVINO VARGAS DA SILVAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestações face ao agravo interno de ev. 18, no prazo legal.
Após retornem os autos.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 14:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/07/2025 20:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392526 - R$ 145,00
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09/07/2025 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007684-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006169-26.2021.8.27.2722/TO AGRAVADO: JOSE SELVINO VARGAS DA SILVAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão singular exarada nos autos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE SELVINO VARGAS DA SILVA, onde o magistrado entendeu por bem EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando "a expedição da competente RPV/Precatório dos valores informados.
Sem custas e despesas processuais, honorários advocatícios já devidamente fixados".
Tece várias considerações sobre o desacerto da decisão vergastada, para requer que “seja o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido e processado, concedendo efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão interlocutória de evento 52 dos autos originários até o julgamento final do recurso” e, ao ao final, que seja o recurso provido, reformando-se a decisão interlocutória agravada, reconhecendo que o fato de o exequente ter firmado acordo e limitando esta execução ao valor remanescente, qual seja, R$ 375,40, tal como informado do documento expedido pela PMTO (evento 44-EXTR3).” É o relatório, no que basta. Passo a decidir. O presente se mostra tempestivo, contudo, não merece conhecimento. Pois bem, não há como conhecer do presente, eis que quando o julgamento do cumprimento de sentença importar na extinção da execução, o recurso cabível é o de apelação, já que o pronunciamento judicial que julga a Impugnação ao Cumprimento de Sentença encerra a fase judicial da execução, a qual prosseguirá, necessariamente, por meio de RPV ou Precatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- SENTENÇA - EXTINÇÃO DA VIA EXECUTIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
Tendo provimento jurisdicional julgado extinta a execução fiscal, a decisão tem natureza terminativa, sendo suscetível de ataque por meio de apelação, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Não há como se invocar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a opção recursal não se encontra baseada em dúvida razoável.
Recurso não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014260-74.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:52:30).
Neste esteio, alternativa não me resta senão, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conhecer do presente recurso. Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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16/05/2025 08:18
Conclusão para despacho
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15/05/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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15/05/2025 16:46
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/05/2025 16:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 00:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389788 - R$ 160,00
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15/05/2025 00:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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