TJTO - 0004217-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:17
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004217-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000132-54.2005.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: JOSE CACIO DE QUEIROZADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)AGRAVADO: LUIZA ROCHA PINHEIROADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva de sócia incluída em execução fiscal, determinando a suspensão do processo quanto à executada. 2.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de discussão da legitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade e requer a reforma da decisão para continuidade da execução.
Alternativamente, postula a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a impugnação da ilegitimidade passiva em execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade; (ii) saber se a ausência de notificação pessoal no processo administrativo e a falta de descrição de conduta na Certidão de Dívida Ativa autorizam a exclusão de sócio do polo passivo; e (iii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em percentual inferior ao fixado na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser arguida por exceção de pré-executividade, desde que amparada por prova pré-constituída, conforme entendimento do STJ (Súmula 393). 5.
A Certidão de Dívida Ativa não indicou elementos que demonstrem a prática, pela sócia, de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, III, do CTN. 6.
A ausência de notificação pessoal da sócia no processo administrativo tributário compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo vício formal na constituição do crédito tributário. 7.
Jurisprudência consolidada reconhece que a simples inadimplência da empresa não é suficiente para responsabilização de sócio. 8.
Quanto à verba honorária, ausente qualquer das hipóteses do art. 85, §8º, do CPC, mostra-se legítima a fixação no percentual de 10%, nos termos do §2º do mesmo artigo, considerando o valor da dívida atribuída proporcionalmente à executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, desde que baseada em prova pré-constituída. 2.
A ausência de notificação pessoal do sócio no processo administrativo tributário e a falta de descrição de conduta individual na CDA impedem a responsabilização tributária. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, salvo se verificada hipótese excepcional do §8º.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 134 e 135, III; CPC, arts. 1.015, VII, 85, §§2º, 3º e 8º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1101728/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 11.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.414.234/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2019; TJTO, AI 0010637-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025; TJTO, AI 0005915-56.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
José de Moura Filho, j. 31.07.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Sra.
Luiza Rocha Pinheiro.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte agravada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido, entendido este como a fração do crédito originalmente atribuído à executada, proporcional ao número de coexecutados.
A fixação observa os critérios do §3º do referido artigo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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23/04/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/04/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 19:22
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387403 - R$ 160,00
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18/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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