TJTO - 0043906-08.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2025 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
17/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:23
Trânsito em Julgado
-
13/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 00:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0043906-08.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: VALDIRENE MENDES SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1355208), estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22/02/2024, estabeleceu critérios com o intuito de viabilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A referida resolução estabelece que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, diante das normativas acima mencionadas, concluo pela inviabilidade da tramitação da presente execução fiscal.
Por fim, destaco que a extinção do processo não significa remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN.
Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima alinhavados, diante da ausência do interesse de agir, verificado no ínfimo valor objeto desta ação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
19/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
16/05/2025 17:27
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/05/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/02/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
31/01/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/11/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
12/10/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/10/2024 08:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192071172024
-
27/09/2024 18:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192071172024
-
24/09/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/08/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 12:14
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
-
07/06/2024 13:05
Conclusão para decisão
-
03/06/2024 18:07
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/02/2024 12:32
Juntada - Informações
-
18/01/2024 15:44
Juntada - Informações
-
17/01/2024 20:54
Juntada - Informações
-
12/01/2024 17:44
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 17:10
Lavrada Certidão
-
04/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2023 16:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2023 11:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/04/2023 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/12/2022 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
02/12/2022 13:24
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2022 15:54
Conclusão para despacho
-
18/11/2022 15:54
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015540-51.2025.8.27.2729
Marielle Peres Evangelista Ludke
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 16:46
Processo nº 0030172-58.2020.8.27.2729
Ministerio Publico
Paulo Roberto Oliveira de Souza Borba
Advogado: Adriano Cesar Pereira das Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2020 09:04
Processo nº 0013649-40.2020.8.27.2706
Mucielia Sousa Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2020 11:57
Processo nº 0030172-58.2020.8.27.2729
Ministerio Publico
Paulo Roberto Oliveira de Souza Borba
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 18:36
Processo nº 0008537-03.2024.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Bruno Miranzi Nogueira
Advogado: Marcel Camilo Variani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 18:04