TJTO - 0001021-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001021-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NEURIVAM VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para apontarem, de maneira sucinta, os pontos controvertidos, bem como, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. Faça-se a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, ficará, desde logo, indeferido.
Prazo 15 dias.
Transcorrido o prazo, o processo será devidamente saneado.
Intime-se. -
26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 15:27
Protocolizada Petição
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04/08/2025 17:18
Conclusão para decisão
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04/08/2025 10:21
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001021-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NEURIVAM VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 384094740525 FINALIDADE: Citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.***.***/0001-42, com sede na Av.
Pres.
Juscelino Kubitscheck, n° 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, CEP 4543-011, na Capital do Estado de São Paulo. 1.
RECEBO a inicial. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por NEURIVAN VIEIRA DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, requerendo liminarmente, em síntese, que a parte ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
DECIDO.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados não foi possível extrair a probabilidade do direito. Outrossim entendo ser temerária a concessão da tutela antes da realização de mínima instrução, o que não afasta a possibilidade de deferimento durante o tramitar do processo.
Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, por considerar necessário aguardar uma instrução processual, indefiro o pedido de tutela antecipada. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse sobre a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifesto o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, a haver requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001021-43.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: NEURIVAM VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 18:25
Protocolizada Petição
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22/05/2025 18:09
Protocolizada Petição
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16/04/2025 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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07/02/2025 17:17
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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07/02/2025 14:06
Conclusão para despacho
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07/02/2025 12:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 17:22
Protocolizada Petição
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20/01/2025 13:38
Conclusão para despacho
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20/01/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 13:37
Lavrada Certidão
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17/01/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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