TJTO - 0000734-20.2024.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000734-20.2024.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000734-20.2024.8.27.2705/TO APELADO: VALDIVINO FAUSTINO MARQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 15:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000734-20.2024.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000734-20.2024.8.27.2705/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: VALDIVINO FAUSTINO MARQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
RENÚNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD.
INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião da extinção, por renúncia, do usufruto instituído sobre imóvel rural, em favor de nu-proprietária.
O Estado sustenta que a renúncia equivale à cessão onerosa e representa fato gerador do tributo, além de levantar suspeitas quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do usufruto, por ato de renúncia do usufrutuário, configura fato gerador do ITCMD, conforme previsão constitucional e legal, ou se representa consolidação do domínio pleno sem transmissão de bens ou direitos, afastando, portanto, a incidência tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é ação constitucional que exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
No caso, o impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente a comprovar a renúncia ao usufruto e a ilegal exigência de ITCMD como condição para o registro da extinção na matrícula do imóvel. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 155, inciso I, estabelece que o ITCMD incide apenas sobre a transmissão de bens ou direitos a título gratuito, por doação ou causa mortis.
A extinção do usufruto por renúncia não se enquadra em tais hipóteses, não havendo efetiva transferência de propriedade ou de posse, mas mera consolidação do domínio no nu-proprietário. 5.
A renúncia ao usufruto, nos termos do art. 1.410 do Código Civil, constitui forma unilateral de extinção do direito real, sem caráter transmissivo e sem contraprestação, o que afasta a incidência do ITCMD.
O domínio já havia sido transferido anteriormente ao nu-proprietário, sendo o usufruto mera limitação temporária desse direito. 6.
O art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) veda que normas tributárias alterem o conteúdo de institutos de direito privado para definir o fato gerador de tributos.
Assim, interpretar a renúncia como doação para fins fiscais viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 7.
A legislação estadual (Código Tributário do Estado do Tocantins) segue a mesma linha do CTN, condicionando a incidência do ITCMD à efetiva doação ou transmissão por herança.
Não se vislumbra base legal ou constitucional para exigir o imposto na hipótese de extinção de usufruto por renúncia. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outras cortes estaduais consolidam o entendimento de que não há fato gerador do ITCMD na extinção do usufruto, por ausência de transferência patrimonial ou vantagem econômica a ser tributada. 9.
O argumento da Fazenda Pública acerca da suposta origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel é irrelevante para a análise do mérito do mandado de segurança, uma vez que a discussão se restringe à legalidade da exigência fiscal, a qual deve se apoiar em fato gerador definido em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do usufruto, por renúncia do usufrutuário, configura forma de consolidação do domínio na esfera do nu-proprietário, sem transferência de bens ou direitos, razão pela qual não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal. 2.
A legislação tributária não pode modificar os conceitos de direito privado para criar ou ampliar fato gerador de tributo, sendo vedada a equiparação entre renúncia e doação para fins fiscais, conforme art. 110 do Código Tributário Nacional. 3.
A exigência de ITCMD na hipótese de extinção de usufruto por renúncia carece de fundamento legal, configurando ilegalidade a ser corrigida pela via do mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, I; CTN, arts. 35 e 110; Código Civil, arts. 1.394 e 1.410; Lei nº 12.016/2009, art. 6º; Código Tributário do Estado do Tocantins, art. 2º, I, b.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002774-73.2023.8.27.2716, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 21.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005276-33.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 04.10.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa (Tema 1.059, STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000734-20.2024.8.27.2705/TO (Pauta: 58) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: VALDIVINO FAUSTINO MARQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - ALVORADA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:15)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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06/06/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/06/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/04/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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