TJTO - 0002535-02.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:13
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:55
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:54
Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00098798120258272700/TJTO
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18/06/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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10/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002535-02.2023.8.27.2706/TO AUTOR: VERA LÚCIA NEVES COELHOADVOGADO(A): ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO (OAB TO004118)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573)RÉU: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida no evento 46, sob alegação de que a sentença foi omissa, contraditória e obscura, não apreciando o pedido de inclusão das empresas Central Car Transportes Ltda e Central Car Imobiliária Ltda no polo passivo da ação, bem como, ao fundamentar a tutela de urgência cautelar, fora priorizada a temática da tutela de urgência antecipada (evento 54).
As partes requeridas manifestaram sobre os embargos de declaração no evento 106.
DECIDO.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, no que se refere a alegação da contradição e obscuridade, a embargante requer a modificação da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ARE: 1275217 TO 0001483-19.2015.8.27.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) Compulsando os autos depreende-se que o ponto suscitado pela embargante demonstra evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador devem ser agitadas no recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Portanto, tenho que a quaestio, no que se refere a alegação de contradição e obscuridade, está no desagrado da ora embargante com o desenredo da lide e nos estritos pedidos iniciais, além do que a fundamentação empregada no presente recurso foi insuficiente, não ensejando o seu acolhimento.
Quanto à alegação de omissão, no que se refere a não apreciação do pedido de inclusão das empresas Central Car Transportes Ltda e Central Car Imobiliária Ltda no polo passivo desta ação, verifico que merece deferimento a alegação da parte embargante, eis que não fora apreciado o mencionado pedido na decisão proferida no evento 46.
No entanto, antes de analisar o pedido de inclusão das empresas Central Car Transportes Ltda e Central Car Imobiliária Ltda no polo passivo desta ação, verifico que é necessária a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida CENTRAL CAR COM.
E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, eis que a inclusão das mencionadas empresas depende do desfecho do pedido de desconsideração formulado na petição inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e ACOLHO-OS para sanar a omissão alegada, sendo que o pedido omisso será apreciado após a análise do pedido da desconsideração da personalidade jurídica apresentada na inicial.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e consiste no mecanismo através do qual se estendem os efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, devendo observar os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133, § 1º do CPC.
No caso, a parte exequente pleiteou, em sua inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida CENTRAL CAR COM.
E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, aduzindo que não possui bens imóveis em seu nome, que há somente 16 veículos em sua titularidade e que existem diversos bens imóveis em nome dos sócios.
Consoante art. 50 do Código Civil1, a desconsideração condiciona-se a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (empresa é utilizada para fins dinstintos daqueles para os quais foi constituída e/ou como blindagem) ou pela confusão patrimonial (ausência distinção entre os bens da empresa e dos sócios).
Assim, apesar da parte autora alegar a ocorrência do desvio de finalidade e confusão patrimônial, não demonstrou, minimamente, a prática de atos, pelos sócios e administradores, que fogem da finalidade para a qual a pessoa jurídica fora constituída ou mesmo a existência de confusão patrimonial dos bens da empresa com os bens dos sócios e administradores.
Isso porque, a simples ausência de bens imóveis em nome da empresa requerida e existência de imóveis em nome dos sócios, por si só, não bastam para atingir o patrimônio dos sócios, tampouco comprovam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é medida excepcional, somente tendo lugar quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil/2002, requisitos estes, contudo, não verificados na hipótese. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução ao patrimônio dos seus sócios.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002687-34.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 09:11:23) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver a prática do ato irregular.
No entanto, para que isso ocorra, os requisitos de sua caracterização devem encontrar-se presentes e cabalmente demonstrados. 2. O fato de a sociedade agravada se encontrar com as atividades encerradas e não possuir bens à satisfação do crédito exequendo, por si só, não acarretam a caracterização de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. "(...) a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese".
Precedentes do STJ. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009552-10.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 15/09/2023 17:48:21) No mesmo sentido, o fato de parte dos imóveis dos sócios terem sido dados em garantia de dívidas adquiridas pela empresa requerida também, por si só, não configura confusão patrimonial, já que, qualquer pessoal, seja sócia ou não da empresa ou de qualquer outro devedor, pode, por livre e espontânea vontade, garantir a dívida de terceiro.
Deste modo, ante a ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, ônus que incumbia à parte autora no ato do requerimento, consoante dispõe o art. 134, § 4º do CPC2, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, o redirecionamento da presente ação monitória para as pessoas dos sócios/herdeiros da pessoa jurídica requerida.
Quanto ao pedido de inclusão dos sócios/herdeiros da empresa requerida, verifico que, na verdade, se trata de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando atingir bens dos mesmos.
Nesse caso, excepcionalmente, há a hipótese de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, modalidade por meio da qual se busca alcançar o patrimônio de terceiro para responder pela obrigação quando há participação dele no contexto do abuso da personalidade jurídica.
Contudo, para o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica é imprescindível o preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a necessidade de que a pessoa física devedora/sócia figure no polo passivo da ação/execução.
Na hipótese dos autos, a presente ação é movida exclusivamente em face da pessoa Jurídica CENTRAL CAR COM.
E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, especialmente em razão do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa anteriormente.
Nesse contexto, resta inviabilizada a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que esta pressupõe, necessariamente, a existência de uma obrigação executável contra a pessoa física, que seria o devedor originário cuja dívida se pretende satisfazer mediante o alcance de bens da pessoa jurídica por ele integrada.
Destarte, considerando que as pessoas físicas dos sócios, os Srs.
GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ e CARLOS AUGUSTO JOSÉ BRAZ (já falecido), não integram o polo passivo da presente ação, revela-se impossível o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteado pela parte autora.
PROVIDENCIE a escrivania a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da demanda.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
Cumpra-se. 1.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 2.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...)§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. -
09/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JHENNYFER LIMA BRAZ - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTHEFANY XAVIER LIMA BRAZ - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRAYAM AUGUSTO LIMA BRAZ - EXCLUÍDA
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06/06/2025 17:26
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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23/01/2025 16:48
Conclusão para decisão
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23/01/2025 16:48
Lavrada Certidão
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23/01/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103 e 104
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103 e 104
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08/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/01/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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05/08/2024 12:31
Conclusão para decisão
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05/08/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 83
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05/08/2024 08:28
Protocolizada Petição
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05/08/2024 08:28
Protocolizada Petição
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05/08/2024 08:28
Protocolizada Petição
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02/08/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 82 e 84
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83 e 84
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04/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:47
Lavrada Certidão
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11/06/2024 12:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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11/06/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 09:44
Protocolizada Petição
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24/05/2024 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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24/05/2024 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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22/04/2024 09:56
Protocolizada Petição
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09/04/2024 11:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2024 13:23
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2024 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/03/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2024 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/03/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2024 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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01/03/2024 19:37
Protocolizada Petição
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01/03/2024 17:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/02/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/02/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/02/2024 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/02/2024 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
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19/01/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
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13/12/2023 17:02
Decisão - Outras Decisões
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03/10/2023 13:28
Protocolizada Petição
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09/08/2023 17:58
Conclusão para despacho
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13/06/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 37
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09/06/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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10/05/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
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28/04/2023 14:32
Conclusão para despacho
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27/04/2023 01:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2023 17:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2023 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:26
Protocolizada Petição
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21/03/2023 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2023 16:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/03/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
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10/03/2023 14:06
Lavrada Certidão
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10/03/2023 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2023 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
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09/03/2023 17:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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06/03/2023 12:54
Protocolizada Petição
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03/03/2023 20:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2023 19:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2023 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: RONALDO ARAUJO PEREIRA (por substituição em 03/03/2023 17:39:41)
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16/02/2023 15:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/02/2023 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: RONALDO ARAUJO PEREIRA (por substituição em 03/03/2023 17:40:08)
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16/02/2023 15:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/02/2023 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2023 16:14
Despacho - Mero expediente
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06/02/2023 15:44
Conclusão para despacho
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06/02/2023 15:43
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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