TJTO - 0001027-20.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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05/06/2025 13:08
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 05/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001027-20.2025.8.27.2716/TO AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GRACIANE SANTIN (OAB TO007787)RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADAADVOGADO(A): JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB DF011863) SENTENÇA I – RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PATRÍCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em desfavor de REAL EXPRESSO LIMITADA, ambos qualificados nos autos processo em epígrafe.
Por despacho, a petição inicial foi recebida, determinada a citação da contraparte e a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação (evento 6).
Entrementes, as partes noticiariam a realização de transação (evento 17).
Assim vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 840 do Código Civil diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A norma processual, por sua vez, no caput do art. 200, nos diz que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, desse modo, caso as partes tenham interesse em solucionar o litígio por meio de concessões mútuas, eventuais direitos processuais que tenham sido implementados por atos judiciais devem ceder em detrimento do interesse daquelas.
Importante destacar que a Lei nº 9.099/95 estabelece que os processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão guiados pelos Princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Portanto, se vê que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigir sobres os direitos disponíveis, como os do caso em tela, da forma que melhor lhes convir.
Dessa forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para não homologação do acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos autos (evento 17), julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/05/2025 14:38
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:42
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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09/05/2025 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 05/06/2025 13:00
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24/04/2025 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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24/04/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 14:31
Conclusão para decisão
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11/04/2025 18:37
Decisão - Declaração - Suspeição
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10/04/2025 15:04
Conclusão para decisão
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10/04/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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