TJTO - 0000306-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:07
Conclusão para decisão
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16/07/2025 16:06
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000306-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAMUEL VICTOR ALMEIDAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento n. 59.
O executado defende, em síntese a necessidade de compensação dos valores adimplidos na via administrativa. O exequente, por sua vez, reconhece a quitação parcial da dívida.
Todavia, afirma que o ESTADO não incluiu em seus cálculos os reflexos de 13º Salário e Férias +1/3.
Assistem razões ao executado.
Explico. É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Nos moldes dos artigos 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No caso, o executado comprovou o pagamento de valores na via administrativa, conforme demonstrativos financeiros de parcelamentos do evento 59.
Verifico ainda que os respectivos reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias foram considerados nos cálculos do executado. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento n. 59, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do executado a saber: o valor de R$ 873,44 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) relativo ao saldo remanescente do crédito principal e R$ 87,34 (oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 21:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/05/2025 12:10
Conclusão para decisão
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12/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 22:49
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:33
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/02/2025 15:38
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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14/02/2025 15:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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14/02/2025 15:31
Trânsito em Julgado
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11/02/2025 16:41
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/12/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2024 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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18/12/2024 17:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/11/2024 13:52
Conclusão para despacho
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31/10/2024 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2024 14:32
Conclusão para despacho
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22/05/2024 14:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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21/05/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2024 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2024 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/04/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/04/2024 21:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2024 15:12
Conclusão para julgamento
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22/03/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 16:44
Despacho - Determinação de Citação
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17/01/2024 13:04
Conclusão para despacho
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17/01/2024 13:04
Processo Corretamente Autuado
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05/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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