TJTO - 0009725-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 23:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009725-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Sem localização do réu para citação real e sem que a parte autora saiba do seu paradeiro, a continuidade do processo resta prejudicada, uma vez que a citação ficta é vedada no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 18, §2º, da Lei 9099/95).
Nesse norte, considerando a não localização da parte ré verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo bastante a amparar a extinção do feito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RÉUS NÃO LOCALIZADOS.
OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO.
JUÍZO QUE DILIGENCIOU À ÓRGÃOS PÚBLICOS MAS NÃO OBTEVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (1ª Turma Recursal - PR - RI 0028625-41.2010.8.16.0012/1 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 06/07/2015, Data de Publicação: 09/07/2015).
Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum. À vista do exposto, com arrimo no art. 51, inc.
II, da Lei 9099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 15:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 12:06
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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21/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:58
Lavrada Certidão
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21/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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08/11/2024 13:42
Juntada - Certidão
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08/11/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/11/2024 13:30. Refer. Evento 19
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07/11/2024 15:20
Juntada - Certidão
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07/11/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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04/11/2024 12:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - 08/11/2024 - TOPALCEMAN
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23/10/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - 08/11/2024 - TOPALCEMAN
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21/10/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 08/11/2024 13:30
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27/06/2024 08:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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27/06/2024 07:59
Juntada - Certidão
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26/06/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 26/06/2024 17:30. Refer. Evento 4
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25/06/2024 17:51
Juntada - Informações
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25/06/2024 12:06
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/05/2024 08:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 14:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 13:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/04/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 13:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 26/06/2024 17:30
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15/03/2024 14:32
Lavrada Certidão
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15/03/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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