TJTO - 0009785-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009785-80.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: LUIS CARLOS GONÇALVES MENDESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 28/08/2025 - Conta Atualizada -
29/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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28/08/2025 18:58
Conta Atualizada
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28/08/2025 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 16:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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28/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 87
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14/08/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009785-80.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIS CARLOS GONÇALVES MENDESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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28/07/2025 16:55
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 00:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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05/06/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009785-80.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIS CARLOS GONÇALVES MENDESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo IGEPREV no evento 66.
O executado alega, em suma, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Em análise detida ao título executivo do evento 29, é de fácil percepção que o ente público foi condenado a pagar os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, nos moldes das Leis Estaduais nº 3.542/2019 e n. 3.900/2022, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa.
Posteriormente, a decisão monocrática proferida no evento 43, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo executado, afastando a condenação atinente às datas-bases de 2020 a 2022.
A análise das fichas financeiras acostadas aos autos evidencia que os cálculos apresentados pelo exequente contêm excesso.
Considerando o percentual estabelecido no título exequendo e os períodos efetivamente devidos, verifico que os valores apurados pelo exequente extrapolam os limites fixados no título executivo, contemplando valores superiores ao devido.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado no evento 66 estão em conformidade com o título executivo judicial.
Entretanto, no que concerne à alegada quitação administrativa referente à data-base de 2019, verifico que não há qualquer documento anexado pelo requerido a fim de comprovar o alegado.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual, de rigor a condenação do ente público (art. 373 inciso II, do CPC).
Por tal razão, devem ser considerados os cálculos apresentados pelo executado no evento 66, no que se refere ao valor total apurado de R$ 1.083,24 (mil oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente à data-base de 2019.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 66, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 1.083,24 (mil oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até setembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 23:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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20/02/2025 15:38
Conclusão para decisão
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18/02/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
19/12/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
28/10/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 15:52
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 15:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
09/09/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:07
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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04/09/2024 14:07
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
04/09/2024 14:06
Trânsito em Julgado
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03/09/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/08/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/08/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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22/08/2024 13:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/06/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 13:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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18/06/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/06/2024 05:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/05/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/05/2024 14:08
Conclusão para julgamento
-
20/05/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/05/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/03/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 19:29
Despacho - Determinação de Citação
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21/03/2024 14:15
Conclusão para despacho
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18/03/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2024 23:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
14/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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