TJTO - 0003943-14.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004347-02.2021.8.27.2722/TO AUTOR: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141)RÉU: FERNANDO CUBASADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração opostos no evento 127 pela parte Exequente, após indeferimento do pedido de Sisbajud na modalidade "teimosinha".
Contrarrazões no evento 130.
Sobre o tema, o CPC prevê que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Compulsando o feito não vislumbro que a decisão impugnada conte com quaisquer das possibilidades acima listadas, visto que amplamente fundamentada a tese para fins de indeferimento do pleito.
Logo, evidencia-se a pretensão da parte embargante em discutir matéria decidida, o que não se pode permitir através do recurso manejado, posto que impróprio.
Veja-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE EXECUTIVO E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.2- Os embargante pretendem, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhes foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão ou obscuridade da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.3- Houve a devida análise do pedido de impugnação ao valor da causa, na forma requerida pela empresa embargada, não se havendo falar em embargos declaratórios para corrigir tal ponto. Quanto aos embargos apresentados pelo embargante da demanda originária, tem-se que não há qualquer vício na cláusula compromissória arbitral capaz de ensejar em sua não aplicação, considerando a liberdade das partes quando da realização do contrato que ora se discute. 4- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão ou obscuridade.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 5 - Não havendo omissão e obscuridade apontadas pelos embargantes, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhes foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.(TJTO , Apelação Cível, 0005762-57.2020.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:31) Portanto, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada no decisum, rejeito os Aclaratórios.
Intimem-se. -
29/07/2024 17:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
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29/07/2024 17:32
Trânsito em Julgado
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29/07/2024 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2024 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/06/2024 13:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2024 10:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2024 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/06/2024 10:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/06/2024 10:12
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2024 18:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2024 11:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2024 12:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 00:00</b><br>Sequencial: 662
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26/05/2024 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/05/2024 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2024 15:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373962, Subguia 1840 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 46,06
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02/05/2024 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 18:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373962, Subguia 5370667
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02/05/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ISABEL BORGES AGUIAR - Guia 5373962 - R$ 46,06
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 21:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/03/2024 21:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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21/03/2024 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/03/2024 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/02/2024 21:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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