TJTO - 0006030-76.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV
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26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006030-76.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006030-76.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: PAULO PEREIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica.
O autor, produtor rural, alegou que sua propriedade permaneceu sem energia por 142 horas consecutivas, causando prejuízos à sua subsistência e ao bem-estar dos animais.
A sentença fixou indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pela interrupção prolongada do serviço, afastando-se a alegação de caso fortuito ou força maior; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser contínuo e adequado, conforme dispõe o artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989 e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece prazo máximo de 48 horas para restabelecimento em áreas rurais. 4.
A concessionária não comprovou a impossibilidade técnica absoluta de restabelecer o serviço no prazo regulamentar, limitando-se a invocar genericamente a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas como justificativa para o atraso.
Eventos climáticos adversos são previsíveis e inerentes à atividade da concessionária, não configurando, por si só, excludente de responsabilidade. 5.
A demora excessiva no restabelecimento do serviço comprometeu a subsistência do autor, privando-o de água potável e comprometendo a conservação de alimentos e o bem-estar dos animais.
A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6.
Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada na sentença mostrou-se insuficiente para reparar o dano sofrido.
Entretanto, o pedido inicial limitou-se a R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual a majoração da indenização deve observar esse limite, sob pena de inovação recursal vedada pelo artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
No tocante aos consectários legais, a partir da edição da Lei 14.905/2024 (art. 5º), os valores da condenação deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da concessionária parcialmente provida para adequar os consectários legais, estabelecendo correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Apelação do autor parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 2.
A alegação de caso fortuito ou força maior não exime a concessionária de responsabilidade quando a interrupção ultrapassa os prazos regulamentares e não há comprovação de impossibilidade absoluta de restabelecimento do serviço. 3.
A falta de energia elétrica por período excessivo em área rural, comprometendo a subsistência do consumidor e o acesso a recursos essenciais, configura dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando o limite do pedido inicial formulado pelo autor. 5.
A partir da edição da Lei 14.905/2024 (art. 5º), os valores da condenação deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, art. 1.013, §1º; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação de PAULO PEREIRA FILHO, para reformar a Sentença majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), e por dar parcial provimento ao Apelo pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apenas quanto questionamento lançado contra os consectários legais, para determinar que, a partir da edição da Lei 14.905/2024 (art. 5º), os valores da condenação deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem majoração dos honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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18/02/2025 19:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 19:42
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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