TJTO - 0009395-68.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009395-68.2023.8.27.2722/TO APELANTE: FREDERICO MENDONCA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Frederico Mendonça Rodrigues, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Gurupi, nos autos da Ação Monitória em epigrafe, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais.
As razões do apelo vieram desacompanhadas do comprovante de pagamento do preparo, sendo, todavia, requerida a concessão de assistência judiciária gratuita em prol do apelante.
Ante a ausência de documentação apta a demonstrar a necessidade do aludido benefício, o apelante fora intimado para comprovar a hipossuficiência.
Contudo, não trouxe documentos aptos a demonstrar a necessidade da assistência judiciária gratuita requerida.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita possui regulamentação dada pelo artigo 4º, caput, cumulado com o artigo 2º, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.060, de 1950 e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na forma da regra constitucional, o benefício da assistência judiciária será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Parte da jurisprudência entende que a mera declaração de hipossuficiência, assinada pelo próprio postulante, supre a necessidade de comprovação.
Contudo, não é este o meu pensamento, tampouco o da nova jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Pátrios, pois entendemos que a mera declaração do autor não se presta à comprovação da insuficiência de recursos.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho reiteradamente me posicionando, em compasso com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que a concessão de assistência judiciária gratuita depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera Declaração de Pobreza e/ou Hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse.
A meu ver, a comprovação da insuficiência de recursos capaz de autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor recolher tais custas processuais.
Ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que realmente comprovem a necessidade da benesse.
No caso in voga, o apelante alega não possuir condições financeiras favoráveis para arcar com o pagamento das custas processuais.
Entretanto, a mera afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais gera uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada carência de recursos. Nesta instância, o recorrente não trouxe documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência, sendo que sequer apresentou contracheque ou qualquer outro comprovante de rendimento demonstrando que faz jus à assistência judiciária gratuita.
Assim, entendo que a análise do pleito deve resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protegendo a garantia constitucional e impedindo o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) –grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019). -grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2. É necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos através de documentação que demonstre a real impossibilidade de recolher tais despesas. 3.
Foi anexado documento comprovando a renda mensal de um salário mínimo pelo agravante, o que evidencia a hipossuficiência necessária para concessão do benefício pleiteado.4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz ZACARIAS LEONARDO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2.
A hipossuficiência da parte agravante foi devidamente comprovada, vez que pelos documentos acostados ao evento 06 da demanda originária demonstrou que possui renda líquida variável entre R$ 1.346,69 e R$ 1.478,56, ao passo que as despesas processuais atingem R$ R$ 1.347,23, ou seja, praticamente a renda auferida.
Ademais, ainda que o juízo a quo tenha conferido o parcelamento do pagamento das despesas processuais, a recorrente não possui meios de arcar com o ônus sem comprometer sua subsistência. 3.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.2. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal).3.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a insuficiência de recursos do Agravante a ponto de não conseguir arcar com as despesas processuais, não sendo a mera alegação instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
Precedentes TJTO.4.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:31). -grifei Desta forma, a ausência de prova capaz de levar a entendimento diverso, torna inequívoco que a parte apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça ao apelante e determino sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). -
15/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/07/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/06/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009395-68.2023.8.27.2722/TO APELANTE: FREDERICO MENDONCA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) DESPACHO Consigno que o apelante não possui deferido pedido de assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Observo, ainda, que na apelação o requerente pugna pela assistência judiciária gratuita.
Porém, não há nos autos um elemento, sequer, que demonstre a hipossuficiência financeira da ora apelante.
A Constituição Federal é incisiva ao afirmar que "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação hábil a demonstrar sua insuficiência de recursos financeiros.
Intima-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/06/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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