TJTO - 0000917-51.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:32
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000917-51.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SIRO FERREIRA FOGAÇAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Vistos e etc.
GRUPO CASAS BAHIA S.A opôs Embargos de Declaração, asseverando, em síntese, que houve erro material na sentença proferida no evento de n° 29, uma vez que houve equívoco na parte dispositiva, quanto a aplicação da base de cálculo dos juros e da correção monetária da condenação, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 (Evento de nº 33).
Intimada a se manifestar, a parte embargada limitou-se a manifestar sua ciência (Eventos de n° 36, 39 e 40). É o relatório.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento de n° 33.
Ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas às previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em análise da sentença proferida no evento de n° 29, verifico que houve o acolhimento parcial do pedido, sendo reconhecida a cobrança indevida direcionada ao requerente e condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo a indenização em danos morais atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, e juros moratório de 12%.
A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do Tema pelo julgamento do Resp. nº 1.795.982/SP e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/2024, passando a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA.
De modo que razão assiste o embargante quanto à aplicação da Legislação acima mencionada na parte dispositiva da sentença lançada.
Desta forma, o acolhimento dos embargos declaratórios opostos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto no evento de nº 33, e, com resolução de mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração, oportunidade em que retifico o decisum lançado no evento de n° 29, passando a constar na parte dispositiva, item “b”, onde lê-se: (...) com atualização monetária pelo INPC/IBGE e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ); passa-se a constar: (...) com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Mantenho inalterados os demais termos da Sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e, caso necessário, arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
23/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 09:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/05/2025 14:43
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:22
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 17:04
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/04/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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08/04/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/04/2025 16:30. Refer. Evento 16
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04/04/2025 11:24
Protocolizada Petição
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04/04/2025 09:04
Protocolizada Petição
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02/04/2025 15:56
Juntada - Informações
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01/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 16:01
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 14:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 16:30
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10/02/2025 15:31
Protocolizada Petição
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04/02/2025 16:27
Protocolizada Petição
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29/01/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 17:57
Conclusão para despacho
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28/01/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 16:12
Conclusão para despacho
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17/01/2025 16:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/01/2025 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/01/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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