TJTO - 0003276-46.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/07/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003276-46.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003276-46.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: EDELVA VIRGINA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LOUISE FLORES BRITO (OAB TO008304) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NA PANDEMIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada e pelo Município de Porto Nacional/TO contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu parcialmente os pedidos da autora.
A sentença indeferiu o pleito de abono permanência, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do período contratual para efeitos de aquisição de licença-prêmio e a inaplicabilidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, mas condenou o ente federativo ao pagamento em pecúnia de três períodos de férias-prêmio não usufruídos.
A autora alega direito ao reconhecimento de cinco períodos de férias-prêmio e ao recebimento do abono de permanência.
O Município, por sua vez, sustenta a ocorrência de prescrição e ausência de comprovação do direito à vantagem pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora pública aposentada faz jus à conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão de cobrança; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento do direito ao abono permanência; (iv) analisar os efeitos da suspensão do cômputo de tempo de serviço imposta pela LC nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão em pecúnia da licença-prêmio é devida ao servidor público aposentado quando não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.O direito à licença-prêmio só se consolida a partir do ingresso no serviço público sob regime estatutário.
No caso, a servidora tornou-se efetiva em 20/03/2003, razão pela qual não pode contar o período contratual anterior para fins de aquisição da vantagem.O pedido de afastamento da aplicação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não prospera, uma vez que o STF já declarou sua constitucionalidade nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, devendo o período de suspensão (1 ano, 7 meses e 3 dias) ser considerado na contagem para fins de licença-prêmio.A prescrição quinquenal da pretensão à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.
Como a autora se aposentou em março de 2023 e ajuizou a ação em agosto de 2023, a pretensão foi proposta dentro do prazo legal.O Município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.O abono de permanência é devido desde o momento em que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Comprovado o tempo de contribuição exclusivo na função de magistério e o cumprimento dos requisitos do art. 40, §5º, da CF/1988, a autora faz jus à vantagem.O abono de permanência possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é devida ao servidor público aposentado, desde que não tenha sido utilizada para fins de aposentadoria.O termo inicial da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público.O direito à licença-prêmio é restrito ao tempo de efetivo exercício sob regime estatutário.É constitucional a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio durante a pandemia, conforme art. 8º, IX, da LC nº 173/2020.O servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária tem direito ao abono de permanência, e este integra a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; Lei Municipal nº 1.435/94, art. 56; LC nº 173/2020, art. 8º, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1662632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16/05/2017, DJe 16/06/2017;STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 17/08/2017, DJe 23/08/2017;STJ, AgInt no REsp 1639534/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 09/05/2017, DJe 16/05/2017;STJ, REsp 1576363/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08/05/2018, DJe 19/11/2018;STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Edelva Virgina Nascimento e pelo Município De Porto Nacional-TO, para acolher o pleito de cobrança de férias-prêmio à servidora a partir do momento que se tornou efetiva, ou seja, a data de 20/03/2003 até 01/03/2023; assim como para a concessão do abono permanência; deve ainda ser mantida a aplicabilidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n° 173/2020 conforme entendimento do STF, nos julgamentos das ADI's 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; em sentido contrário, não deve prosperar o pedido do ente federativo sobre a prescrição.
Os honorários por serem ilíquidos devem ser determinados em fase de liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
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10/04/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 09:58
Conclusão para despacho
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26/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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