TJTO - 0005030-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 12:26
Protocolizada Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005030-48.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso já não o tenha sido feito. O processo seguirá o rito previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, exceto quanto aos honorários de 10%, inaplicável aos processos da Lei 9.099/1995 (FONAJE, Enunciado 97, in fine).
Intimem-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença.
Não efetuado o pagamento, proceda-se imediatamente, a penhora e avaliação de tantos bens ou valores quantos forem necessários à garantia da execução, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá(ão) embargar em audiência, garantido o Juízo (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95).
Caso não seja(m) encontrado/a(s) o/a(s) executado/a(s) ou bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar atual endereço do/a(s) devedor(es/as) ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
30/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/07/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
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25/07/2025 16:31
Processo Reativado
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25/07/2025 16:18
Protocolizada Petição
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14/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:22
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005030-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DANIEL FARIAS NUNESADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por DANIEL FARIAS NUNES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos A petição inicial recebida (evento 12, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação (evento 27, CONT1) Audiência de conciliação realizada (evento 31, TERMOAUD1), restou inexitosa.
Réplica apresentada (evento 38, MANIFESTACAO1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Passo à análise do mérito. 3 MÉRITO Em síntese, alega o autor que, com o intuito de passar a virada do ano com seus amigos no litoral brasileiro, planejou com antecedência a tão desejada viagem.
Para isso, adquiriu passagem aérea para o voo de nº 9017 da companhia ré, conforme comprovam os recibos das passagens anexados aos autos.
Afirma ainda, que a viagem teria duração inferior a três horas, com partida prevista para o dia 27/12/2024, às 07h50, saindo de Belo Horizonte/MG e com chegada marcada para às 10h05 do mesmo dia, em Maceió/AL.
No entanto, ao embarcar no voo e sentar-se em sua poltrona, foi informado por um comissário de bordo que o assento estava quebrado, sendo necessário que se retirasse da aeronave.
Incrédulo e envergonhado, desembarcou e, posteriormente, foi realocado em um novo voo com partida às 15h25, o que acarretou um atraso de mais de oito horas em sua viagem.
Esse contratempo lhe causou inúmeros transtornos, uma vez que teve de aguardar no aeroporto durante todo esse período.
Ressalta-se que havia contratado, com grande expectativa, uma hospedagem para o dia 27/12/2024, com check-in agendado para as 14h00, tendo perdido sua primeira diária em razão do imprevisto.
Alega, que era dever da companhia aérea garantir condições adequadas para o transporte dos passageiros e, não as tendo, que ao menos não comercializasse bilhetes.
Ademais, contava com uma carona previamente combinada com um amigo para seu deslocamento após a chegada em Maceió/AL, mas, devido ao atraso, foi obrigado a arcar com os custos de um táxi do aeroporto até a hospedagem, despesa essa não prevista em seu planejamento, chegando ao seu destino depois das 20h00m. Dessa forma, a viagem foi prolongada por mais de oito horas.
Assim, teve compromissos previamente agendados frustrados, incluindo passeios, o que lhe causou evidente abalo emocional.
Diante do exposto, requer a devida reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Em contestação, a requerida afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a poltrona da parte autora estava inoperante e, diante da lotação da aeronave e visando a segurança da parte autora, ela fora reacomodada no próximo voo.
Desse modo, requer a total improcedência dos pedidos. 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De início, imperioso esclarecer que a entre as partes impera a relação consumerista, porquanto configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC). É importante ter-se em vista que a requerida, na condição de prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do diploma consumerista.
O autor, por sua vez, como consumidora da aludida prestação de serviços, encontram-se abrangido pelo conceito do art. 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo o qual "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Dessa maneira, diante da relação de consumo e a pretensão indenizatória estar embasada em fato do serviço, revela-se absolutamente despicienda qualquer discussão em torno da culpa da requerida, dada a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, que somente seria elidida caso comprovasse culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC, o que, a meu ver, não se verifica no caso em voga.
Ademais, em análise, fica imputado a requerida o ônus da prova, lhe competindo comprovar o efetivo atendimento da demanda dos consumidores, nos termos nos termos do art. 373, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Da falha na prestação de serviços Ao analisar os autos, verifica-se de forma incontroversa que o autor teve seu voo alterado (evento 1, ANEXO5).
Em decorrência do cancelamento, o autor sofreu prejuízos materiais, tendo em vista que perdeu uma diária no apartamento alugado, além de ter sido obrigado a arcar com a despesa de táxi para chegar ao seu destino final, conforme devidamente comprovado nos autos (evento 1, ANEXO5).
Diante da inquestionável relação de consumo, destaco os seguintes textos legais presente no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei).
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Neste esteio, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento do contrato nas datas inicialmente previstas, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, registro que a contratação dos serviços de transporte vincula ao contratado a obrigação do resultado almejado pelos contratantes.
De modo que, o cancelamento ou alteração de data para execução do serviço ofertado, sem que tenha uma fundamentação justificável, constitui falha na prestação destes serviços.
Logo, é evidente que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratada, não pautando suas justificativas em preceitos de inteira legalidade, não viabilizando aos autores medidas que satisfizessem a pretensão na forma contratada.
Por tais razões, resta claro a caracterização da falha na prestação de serviços da requerida. 3.3 Do Dano material O autor busca a indenização por danos materiais.
Para tanto, alega que o atraso no voo ocasionou-lhe um prejuízo financeiro no valor de R$ 2.144,28, (dois mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) decorrentes da hospedagem previamente para os dia 27/12/2024, e referente despesa de táxi para chegar ao seu destino final. Tal prejuízo encontra-se devidamente comprovado nos autos, notadamente por meio dos documentos juntados (evento 1, ANEXO5 ). As referidas provas não foram impugnadas.
Tampouco, houve qualquer contestação quanto ao valor do dano material alegado.
Diante disso, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ R$ 2.144,28, (dois mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). 3.4 Dos Danos Morais A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) É incontroverso que o requerente sofreu consideráveis transtornos em decorrência da alteração abrupta e injustificado de seu voo pela Requerida.
A prestação inadequada do serviço de transporte aéreo resultou em uma série de prejuízos de ordem pessoal, caracterizando evidente violação aos direitos do consumidor e ensejando a devida reparação por danos morais.
Além dos prejuízos materiais, é inegável o abalo moral sofrido pelo autor, que teve frustrada uma viagem cuidadosamente planejada para a comemoração da virada do ano com amigos.
Foi submetido a uma situação constrangedora ao ser retirado do avião diante dos demais passageiros, passou horas de espera no aeroporto sem a devida assistência da companhia aérea e perdeu compromissos previamente organizados, incluindo passeios e momentos de lazer que tinham alto valor afetivo.
Todo esse contexto gerou angústia, frustração e desequilíbrio emocional, configurando evidente violação aos direitos da personalidade, o que justifica a reparação por danos morais.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que tem decidido reiteradamente nessa mesma linha, consolidando esse posicionamento em suas jurisprudências e reafirmando a interpretação aplicada aos casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Restando demonstrada a falha na prestação dos serviços, decorrente de cancelamento em voo contratado, com ineficiência de informações e ausência de assistência por parte da empresa, mostra-se evidente o dever de indenizar.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que para fixação da verba indenizatória a título de danos morais devem ser observadas as particularidades do caso concreto, como as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. 3.
Nessa senda, na hipótese vertente, o montante fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se insuficiente a fim colimado, razão pela qual, mostra-se necessária a readequação da condenação, com a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme vem sendo adotado pelos Tribunais em casos similares.4.
Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0043310-87.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 16/09/2024 16:33:54) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDOI.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta pela requerente contra sentença que, na ação ordinária ajuizada em desfavor da Azul Linhas Aéreas, reconheceu a falha na prestação do serviço pelo cancelamento do voo, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais.2.
A apelante sustenta que o cancelamento repentino e unilateral do voo, com realocação em outro voo mais de 24 horas após o horário previsto, gerou abalo emocional que configura dano moral.3.
Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos e requer a manutenção da sentença.II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento unilateral e repentino do voo, que resultou em atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, configura dano moral indenizável.III.
Razões de decidir5.
O dano moral pode ser reconhecido quando há lesão aos direitos da personalidade, como abalo psicológico ou emocional significativo, ou ainda em situações que impliquem humilhação, desprezo ou indignidade.6.
No caso concreto, a apelante teve seu voo cancelado sem justificativa pela companhia aérea, sendo realocada em outro voo apenas 24 horas depois, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço.7.
A situação enfrentada pela apelante, descrita como uma peregrinação atrás de alocação em outros voos, evidencia o impacto emocional e o abalo moral, configurando dano moral indenizável.8.
Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.IV.
Dispositivo e teseI.
Apelação cível em parte provida, para reformar a sentença no capítulo devolvido e condenar a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.II.
Tese de julgamento:1.
O cancelamento unilateral de voo, com atraso superior a 24 horas para realocação, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias concretas do caso.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0022344-75.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:37). 3.4 Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de o requerido indenizar a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 2.144,28, (dois mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (data fatal da promessa de devolução) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
09/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/06/2025 08:19
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:22
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 15:59
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
23/05/2025 15:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/05/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 16
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22/05/2025 14:52
Protocolizada Petição
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21/05/2025 11:56
Juntada - Certidão
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21/05/2025 11:49
Juntada - Certidão
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21/05/2025 10:28
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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22/04/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/03/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2025 15:30
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24/03/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 13:23
Conclusão para despacho
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21/02/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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