TJTO - 0007770-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007770-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001258-56.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: AMILTON MELO DA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ERIKA SIMARA GOMES DE SOUZA (OAB TO010940) DECISÃO Amilton Melo da Silva interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que suspendeu os autos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de questões relacionadas a empréstimos consignados.
Em suas razões, alega que a suspensão determinada é indevida, pois o objeto da demanda não guarda correlação com a matéria afetada ao IRDR, tendo em vista que se trata de descontos indevidos oriundos de contrato de seguro de vida, firmado com empresa que não ostenta natureza jurídica de instituição financeira.
Argumenta que o prosseguimento da demanda é necessário para evitar danos patrimoniais mensais de natureza alimentar, considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente economicamente.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a não afetação do processo ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, com levantamento do feito e seu regular prosseguimento. É o breve relato.
Decido.
A decisão agravada não é impugnável via agravo de instrumento, porquanto não foram observados os trâmites elencados nos parágrafos 9º a 13 do art. 1.037 do CPC, visto que não houve a demonstração da distinção da hipótese com a tese afetada no IRDR perante o juízo de origem.
Uma vez sobrestado o feito à espera da definição da tese, a parte que entender haver a distinção da hipótese com a tese afetada no paradigma deverá demonstrá-la e requerer o prosseguimento da demanda, valendo-se, para tanto, da regra delineada no referido artigo do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO EM RAZÃO DE IRDR – RECURSO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A decisão a ser impugnada via o recurso de agravo de instrumento é aquela que decide o requerimento de distinção do caso concreto em face da matéria afetada pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, não a decisão que sobresta o feito, ou seja, após ser cientificada sobre a suspensão de seu processo em razão da vinculação ao IRDR, deve a parte interessada, proceder rigorosamente na forma do art. 1.037, § § 9º a 13 do CPC, a fim de, se for caso, interpor o agravo de instrumento em face da decisão que resolver o requerimento. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005862-36.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 20:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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15/05/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 21:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMILTON MELO DA SILVA - Guia 5389848 - R$ 160,00
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15/05/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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