TJTO - 0007319-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007319-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PEDRO CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): ALDAY MACHADO OLIVEIRA (OAB TO009101)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Carneiro de Sousa contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Araguatins – TO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002405-48.2019.8.27.2707, em que litiga contra Banco do Brasil S/A.
Na decisão recorrida (evento 106, autos originários), o juízo de primeiro grau (i) determinou o desentranhamento do agravo de instrumento interposto nos autos de primeiro grau, no evento 105 e a intimação do recorrente para regularizar o protocolo da peça recursal e (ii) acolhendo o pedido do exequente, nos termos do art. 873, do CPC, determinou nova avaliação do imóvel penhorado.
No presente recurso, o agravante sustenta que a propriedade rural penhorada é explorada pela família em regime de economia familiar, tratando-se de pequena propriedade rural, com dimensão inferior a quatro módulos fiscais, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII, do CPC.
Alega, ainda, que o imóvel é o único meio de subsistência da família e que a hipoteca não possui o condão de afastar a proteção constitucional.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para impedir a expropriação do bem até o julgamento do agravo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos originários, verifico que o recurso não deve ser conhecido, pois o presente recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 932, III, do CPC.
Além disso, suscita matéria que não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, de modo que há clara tentativa de supressão de instância.
Prefacialmente, analisando os autos originários, verifico que em nenhum de seus eventos foi proferida a decisão colacionada na petição deste agravo de instrumento.
Com efeito, nos autos de origem não há decisão deixando de acolher a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente porque essa matéria não foi suscitada perante o juízo de primeiro grau, tendo sido arguida pela primeira vez no evento 105-autos originários em peça recursal direcionada equivocadamente ao juízo de primeira instância.
Repito, em nenhum dos despachos ou decisões proferidos nos autos de origem (eventos 6, 19, 23, 54, 63, 82, 85, 88, 93,106) a matéria aventada no presente recurso foi decidida.
Outrossim, a decisão agravada não foi proferida nos termos constantes da fl. 2 do recurso, de modo que não se sabe se referida decisão foi criação do advogado subscritor dessa peça ou de inteligência artificial.
O certo é que não há nos autos de origem documento com o conteúdo indicado à fl. 2 do presente recurso.
Nesse palmilhar, não houve a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, de modo que o recurso não merece conhecimento, conforme sedimentada jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE TROUXE FUNDAMENTOS DESCONEXOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, preceitua que o recorrente deve expor circunstanciadamente as razões do pedido de reexame da decisão ou sentença recorrida, uma vez que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pela Corte ad quem e para a formação do contraditório, com a parte recorrida.2. O agravante trouxe fundamentos desconexos e sem coesão com a decisão agravada, descumprindo a expressa determinação legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.3. Hipótese dos autos em que as razões recursais estão evidentemente dissociadas da decisão impugnada.4. Agravo Interno não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002825-98.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:09:55) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE REGULARIDADE FORMAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1. É cediço que para se insurgir contra uma decisão judicial, o Recorrente deve impugnar especificamente as razões e fundamentos da decisão recorrida em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil. 2.
O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal, portanto, é necessário que as razões recursais possuam simetria com os fundamentos da sentença recorrida. 3. É possível vislumbrar nas razões recursais, que a fundamentação utilizada é genérica, com a Recorrente se limitando a reproduzir praticamente os mesmos argumentos empregue em sede de inicial.
Sem, contudo, apontar o equívoco fático ou jurídico em que teria incorrido a última decisão vergastada a ponto de justificar sua reforma. 4.
Acolho a preliminar alegada nas contrarrazões. 5.
Recurso não conhecido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0006538-04.2023.8.27.2737, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 12:34:01) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Data certificada no sistema E-proc. -
12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 22:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Negação de seguimento - Monocrático
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11/06/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/06/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 20:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO CARNEIRO DE SOUSA - Guia 5389534 - R$ 160,00
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08/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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