TJTO - 0019645-95.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019645-95.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005561-57.2023.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MAICON ALVES AZEVEDOADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371)AGRAVADO: KAROLINY LIMA REZENDE CIRQUEIRAADVOGADO(A): RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217)ADVOGADO(A): GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAICON ALVES AZEVEDO (Evento 41), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo incólume a decisão agravada, que deferiu a denunciação da lide nos autos de origem.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO DE REGRESSO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que deferiu a denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito.
O agravante, motorista do caminhão envolvido no sinistro, sustenta a nulidade da decisão, argumentando a inexistência de vínculo contratual com o denunciante e a preclusão da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da denunciação da lide em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, considerando a possibilidade de direito de regresso e a compatibilidade da medida com as normas processuais vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide está prevista nos artigos 125 e 126 do Código de Processo Civil, permitindo a inclusão no processo daquele que, por força de lei ou contrato, possa responder regressivamente pelo prejuízo. 4.
No caso concreto, a denunciação foi requerida na contestação e encontra respaldo na alegação de que o agravante pode ser responsável pelo evento danoso, o que afasta a tese de mero deslocamento da responsabilidade para terceiro. 5.
A vedação à denunciação da lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois se trata de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, sem relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A denunciação da lide é admissível em ação indenizatória por acidente de trânsito quando houver fundamento para eventual direito de regresso do denunciante contra o denunciado. 2.
A formulação da denunciação da lide na contestação atende ao disposto no artigo 126 do Código de Processo Civil, desde que demonstrado o vínculo jurídico que justifique a responsabilização regressiva. 3.
A vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não incide em demandas indenizatórias que não envolvem relação de consumo.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 125 e 126; Código de Defesa do Consumidor, artigo 88. (Evento 31).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que, ao admitir a denunciação da lide neste caso concreto, o acórdão recorrido "violou expressamente o artigo 125 do CPC, bem como divergiu na interpretação de jurisprudência consolidade do STJ de que: ‘não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro’ (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial “para que seja reformado o v. acórdão recorrido, por violação ao artigo 125 do CPC, bem como por dissidência jurisprudencial, para reconhecer a nulidade da denunciação da lide que incluiu o recorrente no polo passivo da demanda.” As contrarrazões foram apresentadas (Eventos 51 e 52). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos. O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal. O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Superados pressupostos genéricos, e passando à análise da satisfação dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que o necessário prequestionamento também está presente, tendo em vista que o acórdão recorrido abordou a matéria relacionada à denunciação da lide, inclusive com expressa menção ao art. 125 do Código de Processo Civil, consoante os seguintes trechos de seu respectivo voto condutor: [...] No mérito, não assiste razão ao agravante.
A denunciação à lide constitui instituto processual expressamente previsto nos artigos 125 e 126 do Código de Processo Civil, destinando-se a permitir que o denunciado integre a relação processual, garantindo o direito de regresso do denunciante.
O artigo 125 do CPC assim dispõe: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cuja evicção é pretendida;II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Já o artigo 126 do CPC estabelece que: "Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131." No caso dos autos, a denunciação à lide foi oportunamente requerida em sede de contestação (evento 23, CONT1), em conformidade com a norma processual aplicável.
Senão vejamos: "[...] A presente ação indenizatória de danos sofridos em acidente de trânsito admite como obrigatória a denunciação da lide, para que o motorista do caminhão M.BENZ/LK R seja incluído no polo passivo desta demanda e seja responsabilizado pelo acidente sofrido pela Autora.[...]" A conduta do agravante, motorista do caminhão envolvido no acidente, é justamente um dos elementos fáticos que serão aprofundados na ação principal, especialmente no tocante à sua responsabilidade pelo sinistro.
A perícia técnica indicou que a colisão teve como causa determinante a ausência de sinalização adequada da ambulância, imobilizada na contramão, o que impediu o motorista do caminhão de realizar manobra evasiva segura.
No entanto, em sede de agravo de instrumento, não cabe o reexame aprofundado das provas periciais, sob pena de adentrar indevidamente no mérito da ação subjacente, matéria essa a ser analisada pelo juízo de origem em momento oportuno.
Dessa forma, não há que se falar em tentativa do denunciante de se eximir indevidamente da responsabilidade, mas sim no legítimo exercício do direito de regresso, tornando a denunciação à lide plenamente pertinente e compatível com a sistemática processual vigente.
Outrossim, a alegação de que a denunciação representaria mera tentativa de correção do polo passivo da demanda não se sustenta diante do teor do laudo pericial e das normas do CPC aplicáveis à matéria.
A denunciação à lide tem por objetivo viabilizar o chamamento ao processo daquele que, nos termos legais, pode ser responsabilizado pelo evento danoso, e não simplesmente corrigir equívocos na formação do polo passivo. [...] (Evento 28/VOTO1).
Não obstante, o recurso não comporta admissão.
Explico.
A parte recorrente defende as teses de violação do art. 125 do Código de Processo Civil e de interpretação divergente de tal dispositivo partindo da premissa fática de que a denunciação da lide teria sido intentada pela parte recorrida com o objetivo de eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, como revelam os seguintes trechos das razões recursais: [...] Destarte, completamente incabível a instauração da presente denunciação à lide feita pela parte ré, inclusive porque admiti-la seria o mesmo que permitir que o réu pudesse reclamar em nome próprio direito alheio (no caso àquele contra quem ele imputa a responsabilidade pelo acidente de trânsito).
Isto posto, resta evidenciado a nulidade na decisão que deferiu a denunciação a lide, acrescentando de forma nula um polo passivo na demanda e determinando a sua citação, uma vez que referido pedido configura tentativa do MUNICIPIO DE DUERÉ de se eximir da culpa, em clara inconformidade com entendimento já pacificado pelo STJ.
Dessa forma, está autorizado o manejo deste recurso especial para que este Excelso Superior Tribunal de Justiça lhe dê provimento de reconhecer a nulidade da de denunciação da lide para fins de se eximir da culpa. [...] (Evento 41/RECESPEC1, p. 11).
No entanto, como revela a leitura dos trechos do voto condutor do acórdão anteriormente citados nesta decisão, o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que “não há que se falar em tentativa do denunciante de se eximir indevidamente da responsabilidade, mas sim no legítimo exercício do direito de regresso, tornando a denunciação à lide plenamente pertinente e compatível com a sistemática processual vigente” e que “a alegação de que a denunciação representaria mera tentativa de correção do polo passivo da demanda não se sustenta diante do teor do laudo pericial e das normas do CPC aplicáveis à matéria”.
Diante disso, tenho como inafastável a conclusão de que a admissão do recurso em análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, uma vez que, como já mencionado, as teses defendidas pelo recorrente partem de premissa fática que destoa da moldura fática consolidada no acórdão recorrido, de modo que, para eventualmente as acolher, seria imprescindível uma nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Destaco que o exame do direito federal pelo Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer com base na moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, às quais cabe a tarefa de analisar os elementos instrutórios e definir a versão dos fatos sobre a qual incidirá o direito, razão pela qual sempre que as controvérsias apresentadas no recurso especial exigirem nova apreciação do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do acórdão recorrido, como neste caso, sua admissão esbarrará na Súmula 7/STJ.
Esse o quadro, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/08/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 10:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 21:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019645-95.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00055615720238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: KAROLINY LIMA REZENDE CIRQUEIRAADVOGADO(A): RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217)ADVOGADO(A): GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 06/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
29/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 13:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 23:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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28/03/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:48
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 786
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24/02/2025 19:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 19:06
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/02/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi - EXCLUÍDA
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26/11/2024 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/11/2024 17:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383379, Subguia 4143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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22/11/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/11/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383379, Subguia 5373973
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22/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/11/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAICON ALVES AZEVEDO - Guia 5383379 - R$ 48,00
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22/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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