TJTO - 0000477-13.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 107 Número: 00140369720258272700/TJTO
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000477-13.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ROGERIO LUCIO D AGOSTINIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)REQUERENTE: ANA LETICIA BOSCARI VARGASADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)REQUERIDO: RURAL BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolizada no evento 70, por meio da qual os requerentes, ROGÉRIO LÚCIO D’AGOSTINI e ANA LETÍCIA BOSCARI VARGAS, informam a este Juízo que a quantidade de 16.225 (dezesseis mil, duzentas e vinte e cinco) sacas de soja de 60kg encontra-se devidamente armazenada junto à empresa AGREX – PORTO NACIONAL, em cumprimento à decisão liminar do evento 24.
Na mesma petição, noticiam que a empresa CARGILL AGRÍCOLA S/A, terceira estranha à lide original, efetuou um depósito judicial no valor de R$ 563.869,98 (quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) em conta vinculada a este processo.
Em razão de tal depósito, pleiteiam a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para o levantamento/transferência da referida quantia para a conta bancária de titularidade do primeiro requerente.
O pleito vem instruído com comprovante de depósito (evento 70, COMP_DEPOSITO2).
Posteriormente, a própria CARGILL AGRÍCOLA S.A. compareceu espontaneamente aos autos (evento 79), confirmando ter sido cientificada da decisão liminar e, em cumprimento a ela, efetuou o depósito judicial correspondente à comercialização de 300.000 kg de soja adquiridos do requerente Rogério. É o relato necessário.
Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar a possibilidade de liberação, em favor da parte autora, de valores depositados em juízo por terceiro, em cumprimento a uma decisão de tutela provisória de urgência que determinou o bloqueio de bens (soja) ou, alternativamente, o depósito do produto de sua venda.
A tutela de urgência concedida no Evento 24 teve nítido caráter acautelatório e de preservação de direitos.
Ao determinar o bloqueio da soja ou o depósito do valor correspondente, o objetivo do provimento foi o de assegurar o resultado útil do processo, garantindo que, ao final da lide, a parte vencedora tivesse seu direito material satisfeito.
Transcrevo: (...) I. determinar o imediato bloqueio da entrega da soja vinculada à CPR n. 129/2024 até o julgamento final da demanda, ficando os requerentes como depositários dos grãos objeto de debate, devendo estes observar que no caso de necessidade de alienação dos grãos para evitar perecimento ou qualquer outra circunstância, o produto da venda seja depositado nos autos, sob pena de condenação em ato atentatório a dignidade da justiça, art. 77, IV do CPC; O depósito judicial, nesse contexto, opera como uma sub-rogação do bem da vida em litígio.
Ou seja, a quantia de R$ 563.869,98 passou a representar, em pecúnia, a parcela da produção agrícola que estava sob constrição.
O valor depositado, portanto, não constitui um pagamento ou um reconhecimento de direito em favor de qualquer das partes, mas sim uma garantia do juízo, cuja destinação final dependerá do desfecho meritório da demanda.
Os Requerentes pleiteiam o levantamento imediato desta quantia.
Contudo, tal medida, neste momento processual, revela-se prematura e temerária.
A lide encontra-se em sua fase postulatória, com a parte Requerida recém-citada e habilitada nos autos, estando pendente o prazo para apresentação de sua defesa e a realização da audiência de conciliação.
A cognição sobre os fatos e o direito é, por sua natureza, sumária e superficial.
Liberar os valores em favor dos autores, nesta quadra, equivaleria a uma antecipação fática do próprio mérito da causa, concedendo-lhes, de forma definitiva, um provimento que ainda é provisório e que foi deferido com base em um juízo de probabilidade.
Ademais, a medida pleiteada esbarra no requisito negativo da tutela de urgência, qual seja, o perigo de irreversibilidade do provimento, insculpido no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda que a tutela deferida no Evento 24 não tenha sido, em sua totalidade, de natureza antecipada, a liberação de vultosa quantia em favor dos Requerentes — que, inclusive, litigam sob o pálio da gratuidade de justiça por declarada hipossuficiência financeira — criaria um evidente e concreto risco de irreversibilidade.
Caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a devolução dos valores ao patrimônio da Requerida (que, por sua vez, encontra-se em recuperação judicial) seria sobremaneira dificultada, senão inviabilizada, frustrando a eficácia de uma eventual sentença de improcedência.
O escopo do depósito judicial, repita-se, foi o de acautelar e garantir.
Permitir o seu levantamento agora seria desvirtuar por completo a finalidade do instituto e da própria decisão que o determinou, quebrando a isonomia entre as partes e esvaziando a garantia do juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia de R$ 563.869,98 (quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), formulado pelos Requerentes no Evento 70.
O referido valor deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este processo, como garantia do juízo, até o julgamento do mérito da demanda ou ulterior deliberação deste Juízo. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada (Evento 43) e os demais atos processuais subsequentes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
29/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:41
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 10:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
28/08/2025 10:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
27/08/2025 18:43
Juntada - Certidão
-
27/08/2025 17:23
Juntada - Documento
-
25/08/2025 13:19
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
19/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
16/07/2025 13:15
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 09:41
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0000477-13.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERIDO: RURAL BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 08/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
09/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
04/07/2025 14:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:29
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 16:07
Decisão - Outras Decisões
-
19/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
18/06/2025 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736779, Subguia 5516513
-
18/06/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RURAL BRASIL LTDA - Guia 5736779 - R$ 160,00
-
18/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
16/06/2025 18:12
Protocolizada Petição
-
14/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/06/2025 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2025 10:09
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 14:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/06/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
06/06/2025 13:13
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0000477-13.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: ROGERIO LUCIO D AGOSTINIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)REQUERENTE: ANA LETICIA BOSCARI VARGASADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 05/06/2025 - Juntada Informações -
05/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:30
Juntada - Informações
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
04/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
04/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 53
-
30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
28/05/2025 16:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
27/05/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
27/05/2025 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 27/05/2025 15:37:28)
-
27/05/2025 15:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local GOIATINS CPENORTECI -CEJUSC - 28/08/2025 08:00
-
26/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:15
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 17:09
Expedido Ofício
-
26/05/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:03
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
26/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/04/2025 13:15
Conclusão para decisão
-
11/04/2025 10:20
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 14:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
24/03/2025 12:51
Conclusão para decisão
-
23/03/2025 12:41
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 18:36
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/03/2025 17:25
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 17:17
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/03/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA LETICIA BOSCARI VARGAS - Guia 5681563 - R$ 50.000,00
-
20/03/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA LETICIA BOSCARI VARGAS - Guia 5681562 - R$ 11.171,00
-
20/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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